TRF2 - 5024194-33.2025.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:16
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024194-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NIRLANDIL LIMA DA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): FERNANDA DE MARTIN GAMA CARVALHO SIMAS (OAB MG114488)AUTOR: FERNANDA DE MARTIN GAMA CARVALHO SIMAS (Representante)ADVOGADO(A): FERNANDA DE MARTIN GAMA CARVALHO SIMAS (OAB MG114488) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II – As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora da seguinte patologia: Esquizofrenia Paranoide.
Tal doença, de acordo com os laudos e exames apresentados, geraria, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
IV - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. V - Por fim, façam-me conclusos. -
16/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 10:51
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024194-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NIRLANDIL LIMA DA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): FERNANDA DE MARTIN GAMA CARVALHO SIMAS (OAB MG114488) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - considerando que apresentou comprovante de residência particular, deverá apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada. - apresentar declaração pessoal de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos (Súmula 17/TNU), considerando a inexistência de outorga de poder para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais na procuração juntada aos autos. -
13/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:55
Determinada a intimação
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12/06/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 18:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41S)
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11/06/2025 18:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/06/2025 18:47
Juntada de Petição
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30/05/2025 16:19
Juntada de Petição
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11/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16 e 17
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 11
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27/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NIRLANDIL LIMA DA SILVA <br/> Data: 28/05/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHA
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27/03/2025 15:58
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 00:10
Perícia designada - <br/>Periciado: NIRLANDIL LIMA DA SILVA <br/> Data: 14/05/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGE
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20/03/2025 00:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJA-RJ)
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19/03/2025 23:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/03/2025 22:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/03/2025 12:14
Juntado(a)
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19/03/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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