TRF2 - 5009556-37.2022.4.02.5121
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
-
09/09/2025 13:38
Juntada de Petição
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009556-37.2022.4.02.5121/RJ REQUERENTE: JANAINA SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO RUIZ CRUZ (OAB RJ242885) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer definida no julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a comprovação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha contendo o montante devido a título de atrasados, nos termos do julgado.
Após, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá apresentar planilha em caso de impugnação.
Sem objeção, expeçam-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do requisitório, nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:45
Determinada a intimação
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26/08/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 18:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/07/2025 14:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJRIO45
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23/07/2025 14:32
Transitado em Julgado
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 111 e 113
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 110 e 112
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111 e 113
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25/06/2025 17:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 112
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 112
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009556-37.2022.4.02.5121/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV (RÉU)RECORRIDO: JANAINA SANTOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO RUIZ CRUZ (OAB RJ242885) RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE NA obtenção de AUXÍLIO EMERGENCIAL em nome da PARTE AUTORA. SENTENÇA que CONDENA UNIÃO, CEF e dataprev ao PAGAMENTO de indenização por DANOs MORAis.
RECURSO TÃO SOMENTE DA dataprev. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO À DATAPREV. inexistência do dever de indenizar no caso concreto. ausência de nexo de causalidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar em parte a sentença e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar em parte a sentença e afastar a condenação da DATAPREV ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem custas nem honorários por se tratar de recorrente vencedor.
Publique-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 15:11
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/06/2025 12:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/06/2025 21:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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02/06/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 102
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 102
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16/05/2025 22:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/05/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
26/03/2025 17:44
Juntada de Petição
-
22/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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13/03/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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12/03/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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11/03/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
11/03/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
07/03/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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06/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/03/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 17:40
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 15:26
Juntada de Petição
-
14/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
13/11/2024 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
13/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
06/11/2024 11:11
Juntada de Petição
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06/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
05/11/2024 18:23
Juntada de Petição
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 75
-
25/10/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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18/10/2024 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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17/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/10/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 16:17
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
17/06/2024 19:23
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 13:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
-
11/03/2024 18:59
Juntada de Petição
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07/03/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
07/03/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/02/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 16:51
Determinada a intimação
-
28/02/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
17/11/2023 11:18
Juntada de Petição
-
13/11/2023 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
08/11/2023 09:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/11/2023 09:34
Determinada a intimação
-
07/11/2023 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
04/08/2023 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
03/08/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 18:25
Determinada a intimação
-
03/08/2023 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
26/06/2023 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
05/06/2023 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
02/06/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 13:56
Determinada a intimação
-
02/06/2023 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
13/04/2023 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
13/04/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
04/04/2023 13:40
Juntada de Petição
-
02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
01/04/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
31/03/2023 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/03/2023 13:55
Juntada de Petição
-
24/03/2023 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/03/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 14:26
Determinada a intimação
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23/03/2023 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2023 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/03/2023 13:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/03/2023 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/02/2023 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/02/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/02/2023 17:25
Juntada de Petição
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23/02/2023 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/02/2023 04:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
28/12/2022 16:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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21/12/2022 13:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
-
21/12/2022 12:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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12/12/2022 14:58
Juntada de Petição
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07/12/2022 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
05/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/12/2022 19:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/12/2022 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 12:28
Juntada de Petição
-
01/12/2022 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/12/2022 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/11/2022 07:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/11/2022 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2022 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2022 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 15:12
Determinada a citação
-
24/11/2022 19:03
Alterado o assunto processual
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17/11/2022 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
27/10/2022 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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