TRF2 - 5001168-49.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001168-49.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: MATHEUS HENRIQUE ALMEIDA CABRALADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTH AXEL RODRIGUES SILVA (OAB DF068712) DESPACHO/DECISÃO Considerando a tentativa infrutífera de conciliação, já que tanto o Autor quanto a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO manifestaram a impossibilidade de oferecimento de proposta de acordo, retire-se o feito da pauta de audiência e remetam os autos ao Juízo Natural.
Intimem-se as partes. -
26/08/2025 19:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-BPIJ para RJBPI01S)
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26/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 09:07
Determinada a intimação
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22/08/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001168-49.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: MATHEUS HENRIQUE ALMEIDA CABRALADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTH AXEL RODRIGUES SILVA (OAB DF068712) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes acerca da designação de Audiência de Conciliação para o dia 17/09/2025 às 16:30:00, nos termos do 334,§7º do CPC, a ser realizada através da plataforma Teams, conforme dados abaixo: CEJUSC – BARRA DO PIRAÍ Entrar no Teams da Reunião: https://teams.microsoft.com/meet/2869151417221?p=UXu2Bj9N2Sxuu1CDUP Fica intimado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para expressamente se manifestar sobre eventual desinteresse na conciliação, no prazo de 05 dias (art. 334, §4°, I, do CPC), sob pena de o silêncio ser interpretado como interesse na realização de conciliação.
Ciente o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS de que o prazo para contestar, em caso de insucesso da autocomposição, terá termo inicial na data de protocolo da petição que manifestar desinteresse na conciliação ou na data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I e II, CPC).
Ademais, o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC).
Diante dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais e do dever de cooperação processual das partes, fica indeferido, desde já, qualquer pedido de dilação de prazo, ressalvado motivo de força maior devidamente comprovado. É facultativa a presença do autor, desde que o patrono possua poderes para transacionar e dar quitação.
Na hipótese de a parte autora postular sem assistência de advogada/o, para todas as intimações necessárias neste despacho, deverá o CEJUSC intimá-la através do meio mais eficaz disponível.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da parte ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito.
Frisa-se que a parte autora deverá se comprometer, nos termos do artigo 455, §2º do CPC, a levar suas testemunhas à audiência, independentemente da intimação.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e, não havendo, retornarão ao juízo de origem com nossas homenagens.
Por derradeiro, vale ressaltar que as audiências dos CEJUSCs (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) operam na modalidade virtual e o acesso é de responsabilidade exclusiva das partes, a Vara Federal de Barra do Piraí não possui ambiente físico para a realização das audiências de conciliação, todavia, caso ocorram questões técnicas que inviabilizem a participação na audiência, o advogado ou a parte autora deverá peticionar com antecedência mínima de 10(dez) dias, requerendo a redesignação do ato. -
19/08/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 08:23
Determinada a intimação
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18/08/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 13:56
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJBPI01S para CEJUSC-BPIJ)
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12/08/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001168-49.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: MATHEUS HENRIQUE ALMEIDA CABRALADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTH AXEL RODRIGUES SILVA (OAB DF068712) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança que MATHEUS HENRIQUE ALMEIDA CABRAL move contra a UNIÃO, objetivando o pagamento do auxílio fardamento no valor de R$ 12.839,01.
Decido.
De início, verifica-se que o autor juntou procuração e termo de renúncia, cujas assinaturas eletrônica foram confeccionadas por meio do portal GOV.BR previsto na Lei nº 14.063/2020, a qual, em seu art. 2º, parágrafo único, dispõe, expressamente, que não se aplica aos processos judiciais.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial juntar: - Procuração e termo de renúncia com assinaturas válidas.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem os autos conclusos.
Devidamente cumprido, CITE-SE a UNIÃO para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Em sendo apresentada proposta de acordo, ouça-se a parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias.
Caso contrário, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Barra do Piraí - CEJUSC-BP para realização da audiência de conciliação, nos termos da Portaria PRES/TRF2 n. 17, de 17 de Janeiro de 2025.
Com o retorno, voltem os autos conclusos. -
16/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:49
Determinada a intimação
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16/06/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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