TRF2 - 5004324-39.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004324-39.2024.4.02.5003/ESAUTOR: SERGIO BARBOSAADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)SENTENÇA3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) reconhecer como segurado especial, o período de atividade rural de 08/09/1979 a 13/01/1988 (já incluído o tempo reconhecido administrativamente de 30/06/1980 a 31/12/1987); b) conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição (que foi substituída pela aposentadoria programada/voluntária, com DIB na DER em 25/02/2022 (Evento 1, PROCADM13); c) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a DER (25/02/2022) até a implantação do benefício.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de SETEMBRO DE 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Desde já, com base no art. 537 do CPC, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ, limitado o valor global a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de nova aplicação, com eventual majoração do valor do dia multa, em caso de descumprimento.
Sem custas, ante a isenção legal do INSS.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC (?Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários ).
Na forma do art. 85, §4°, II, do CPC, tratando-se de sentença ilíquida proferida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2°, 3° e 5º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se. -
09/09/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/09/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 09:33
Julgado procedente em parte o pedido
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17/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004324-39.2024.4.02.5003/ES AUTOR: SERGIO BARBOSAADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria, computando tempo de atividade rural, na condição de segurado especial.
No Evento 23, a parte autora requer a designação de audiência para a produção de prova testemunhal.
Não há requerimento de outras provas pelo réu.
No caso concreto, considerando que a parte autora possui alguns documentos e já apresentou a autodeclaração sobre a alegada atividade como trabalhador(a) rural, bem como apresentou declarações de terceiros (em substituição à audiência para oitiva de testemunhas) para corroborar o início de prova material, entendo que a designação de audiência é desnecessária.
Na decisão deste Juízo proferida no Evento 8, consta a advertência de que NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, bem como de que a não designação de audiência não implicará qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, já que desde o início da demanda está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado.
Assim, já tendo a parte apresentado a autodeclaração (Evento 1, DECL10) e também as declarações de terceiros (Evento 1, DEPOIM_TESTEMUNHA12), indefiro a designação de audiência, requerida no Evento 23.
Em relação à prova testemunhal para comprovar os vínculos empregatícios “referente aos períodos de 01/07/1994 a 15/09/1994 (Empresa Paulista Administração e Serviços Gerais Ltda.) e 28/07/2008 a 06/03/2012 (Transur Recursos Humanos Ltda.) ou, alternativamente, sejam oficiadas as empresas para prestar esclarecimentos, caso ainda estejam em atividade”, entendo, também, ser desnecessária a designação de audiência, uma vez que a parte autora já apresentou nos autos a CTPS (Evento 1, CTPS7 – fls. 03 e 06).
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
19/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:00
Determinada a intimação
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21/04/2025 19:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/02/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/02/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 14:08
Determinada a intimação
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22/02/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/12/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/11/2024 07:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 07:08
Não Concedida a tutela provisória
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18/11/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS506J para ESSMT01S)
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13/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 16:00
Declarada incompetência
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13/11/2024 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 15:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS506J)
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12/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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