TRF2 - 5053237-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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19/09/2025 13:23
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053237-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBSON MARINS DE ALMEIDAADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Em evento 41 a parte autora opõe embargos de declaração alegando contradição na sentença de evento 27, por ter condenado a parte Ré em honorários fixados em "10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor dos danos morais)".
Narra a parte autora que não houve pedido tampouco condenação em danos morais, uma vez que se trata de ação anulatória.
Verifico, porém, que a sentença de evento 27 transitou em julgado em 21/08/2025 (evento 35) o que torna os embargos de evento 41 manifestamente intempestivos, razão pela qual não conheço o recurso.
No entanto, verifico de equívoco apontado pelo autor é erro de natureza material, podendo ser corrigido de ofício, nos termos do art. 494, I do CPC.
A sentença determinou que a verba honorária recaísse sobre o valor da condenação (danos morais) porém, de fato, não há pedido de danos morais na presente demanda, que condenou a parte Ré para determinar a anulação dos efeitos dos leilões designados para o imóvel situado na a R.
Aporuna, nº 397 Apto. 104 BL 09, Rio de Janeiro, abstendo-se a ré de praticar medidas expropriatórias.
Diante do exposto, corrijo o erro material contido no dispositivo da sentença, para que passe a constar como incidente sobre o valor atualizado da causa que, na hipótese, corresponde ao valor do proveito econômico obtido, conforme trecho abaixo: Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para ciência, devendo o Autor requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:12
Decisão interlocutória
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27/08/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053237-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBSON MARINS DE ALMEIDAADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença de evento 35, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa. -
21/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:54
Determinada a intimação
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21/08/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 13:16
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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31/07/2025 17:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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26/07/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 22:25
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 18:54
Juntada de Petição
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15/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 16:39
Juntada de Petição
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053237-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBSON MARINS DE ALMEIDAADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ROBSON MARINS DE ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual foi proferida decisão no evento 4, deferindo a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos dos leilões designados para o imóvel objeto da lide, abstendo-se a ré de praticar medidas expropriatórias, até ulterior deliberação deste Juízo.
Também foi determinado que a CEF apresentasse o valor da dívida. Na mesma decisão do evento 4, foi deferida a gratuidade de justiça e já restou determinado que a parte autora regularize a petição inicial para anexar procuração assinada e declaração de hipossuficiência assinada. Determinou-se, ainda, a citação da CEF para contestar e apresentar cópia do procedimento de consolidação de propriedade e designação do leilão do bem. O autor se manifestou no evento 12, apresentando procuração assinada (Evento 12, PROC1) e declaração de hipossuficiência assinada (Evento 12, DECLPOBRE3). A CEF, por sua vez, apresentou contestação no evento 11, requerendo a improcedência do pedido, não arguindo preliminares nem alegando fato novo.
A CEF anexou, juntamente com a contestação, documentos no evento 11, dentre outros, a certidão de pagamento do ITBI (Evento 11, COMP4), edital de intimação do registro de imóveis em nome do autor ROBSON MARINS DE ALMEIDA (Evento 11, COMP6 e Evento 11, COMP7), e certidão do registro de imóveis (Evento 11, COMP14 e Evento 11, COMP15), da qual os últimos registros são a averbação acerca da consolidação da propriedade (av12) e a averbação acerca do cancelamento da propriedade fiduciária (AV-13). Verifico que a CEF não apresentou cópia do procedimento de consolidação da propriedade e de designação do leilão do bem, nem apresentou o valor da dívida (apenas apresentou laudo de avaliação do imóvel no Evento 11, COMP12). Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendam produzir, no prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos. -
25/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:21
Determinada a intimação
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25/06/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:29
Juntada de Petição
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24/06/2025 15:44
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 11:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:49
Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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