TRF2 - 5007391-49.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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09/09/2025 09:03
Juntada de Petição
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02/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:59
Determinada a intimação
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01/09/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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07/07/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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07/07/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007391-49.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: PAULO CESAR CAVALCANTE SOUZAADVOGADO(A): TIAGO PAULINO FLORENTINO (OAB RJ218750) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições.
No mesmo momento, em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, deverá ser informado se, do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte.
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
04/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:02
Determinada a intimação
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03/07/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 15:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2025 11:55
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007391-49.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: PAULO CESAR CAVALCANTE SOUZAADVOGADO(A): TIAGO PAULINO FLORENTINO (OAB RJ218750) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao autor e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
17/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:39
Determinada a intimação
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17/06/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 16:46
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 19:08
Homologada a Transação
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13/05/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 18:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/04/2025 10:32
Juntada de Petição
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/03/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/03/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/03/2025 16:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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11/02/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/02/2025 09:55
Juntada de Petição
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO CESAR CAVALCANTE SOUZA <br/> Data: 12/03/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João d
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28/01/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:59
Concedida a gratuidade da justiça
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20/01/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01S para RJSJM08F)
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03/12/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 16:38
Declarada incompetência
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14/11/2024 08:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2024 01:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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