TRF2 - 5004677-58.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2025 04:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 02:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/09/2025 02:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004677-58.2024.4.02.5107/RJAUTOR: ROSIMERE MARINS FREIREADVOGADO(A): LORENA NOVIS BRANDÃO COTRIM PECLAT (OAB RJ233633)ADVOGADO(A): KLEVER TEIXEIRA LISBOA (OAB RJ241530)ADVOGADO(A): LORENA MARINS FREIRE (OAB RJ231168)SENTENÇAAnte o exposto,com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8213/91, a partir do requerimento administrativo, apresentado em 13/05/2024 (evento 1, anexo 5).
Condeno, ainda, a autarquia previdenciária a pagar as prestações vencidas, devidas desde 13/05/2024 até o início do pagamento administrativo. Tais valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda.
CONCEDO TUTELA DE EVIDÊNCIA, nos moldes do artigo 311, inciso IV, do CPC, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para provar os fatos constitutivos do direito invocado pela parte postulante, nos termos desta decisão.
Por conseguinte, determino que seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25% em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
Publique-se, registre-se e intimem-se." -
30/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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30/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 16:49
Audiência de Instrução realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 27/08/2025 14:30. Refer. Evento 37
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27/08/2025 09:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36, 42 e 43
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004677-58.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: ROSIMERE MARINS FREIREADVOGADO(A): LORENA NOVIS BRANDÃO COTRIM PECLAT (OAB RJ233633)ADVOGADO(A): KLEVER TEIXEIRA LISBOA (OAB RJ241530)ADVOGADO(A): LORENA MARINS FREIRE (OAB RJ231168) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 27/08/2025, às 14:30h, a ser realizada na Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604 - 9º andar - Centro - Niterói/RJ.
Intimem-se as partes, com a advertência de que o comparecimento delas, dos advogados, procuradores e testemunhas deverá ser PRESENCIAL.
Cumprido, aguarde-se a realização da ACIJ designada. -
25/06/2025 16:39
Audiência de Instrução designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 27/08/2025 14:30
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25/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/06/2025 16:39
Determinada a intimação
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18/05/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/04/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/03/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 19:47
Determinada a intimação
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27/03/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para julgamento - 27/03/2025 16:45:37)
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14/03/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/03/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/03/2025 11:21
Juntada de Petição
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04/03/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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20/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/02/2025 13:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/02/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/01/2025 13:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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13/12/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 19:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 19:02
Determinada a citação
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09/12/2024 15:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSIMERE MARINS FREIRE <br/> Data: 20/02/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALENCAR
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09/12/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 13:48
Determinada a intimação
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22/11/2024 09:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 10:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/11/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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