TRF2 - 5023104-67.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:32
Baixa Definitiva
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26/07/2025 01:01
Transitado em Julgado
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023104-67.2023.4.02.5001/ESAUTOR: ALENILDE BERNARDO DOS SANTOS REISADVOGADO(A): MAURA FERREIRA DOS PASSOS DE JESUS (OAB ES039423)ADVOGADO(A): IARA MOTA DA SILVA (OAB ES023119)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC c/c art. 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95. -
01/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 15:16
Extinto o processo por desistência
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01/07/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 06:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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01/07/2025 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023104-67.2023.4.02.5001/ES AUTOR: ALENILDE BERNARDO DOS SANTOS REISADVOGADO(A): MAURA FERREIRA DOS PASSOS DE JESUS (OAB ES039423)ADVOGADO(A): IARA MOTA DA SILVA (OAB ES023119) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu suposto esposo, Adilson Alves dos Reis, ocorrido em 29/12/2020.
O pedido administrativo, formulado em 12/01/2021, foi indeferido pelo INSS, sob a justificativa da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor do benefício.
Para embasar sua pretensão, a autora apresentou os seguintes documentos: Pedido de filiação sindical do falecido, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Virginópolis, Gonzaga, Santa Efigênia de Minas e Sardoá/MG, datado de 2017;Certidão de casamento, de 1990, em que consta a profissão de lavrador;Certidão de óbito, indicando o último domicílio do falecido na zona rural, especificamente no Córrego do Sardoazinho, Sardoá/MG.
No tocante à prova audiovisual unilateral, a parte autora limitou-se a juntar fotografias do de cujus, e requereu a oitiva de testemunhas, o que demandou a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Na primeira audiência (evento 37, VIDEO2), a autora: Declarou que teve um relacionamento com o falecido desde os 16 anos, tendo com ele três filhos;Afirmou que residiram juntos na propriedade da mãe do falecido, sem indicar com precisão datas de convivência;Revelou confusão quanto à localidade do falecimento, inicialmente afirmando ter ocorrido na roça, sendo posteriormente corrigida após questionamento judicial para constar Governador Valadares/MG, conforme certidão de óbito;Mostrou-se pouco convincente, com contradições relevantes em seu depoimento.
A primeira testemunha, Sra.
Maria da Glória, não teve contato com a vida cotidiana do casal e não frequentava o local de moradia da autora, sendo seu depoimento desprovido de força probatória quanto à convivência no período do óbito.
A segunda testemunha, Sr.
Carlos Cesar Rodrigues de Souza, residente em Peçanha/MG, não soube indicar a última vez que viu o casal junto, tampouco testemunhou a convivência na época do óbito.
Diante da fragilidade dos depoimentos, o Juízo oportunizou prazo para produção de prova complementar, com testemunhas residentes em Bananal/ES, onde a autora alegava ter residido com o de cujus.
Na segunda audiência (evento 51, VIDEO2), foram inquiridas duas novas testemunhas: Sr.
Agostinho Paula da Silva, que conhecia o casal, mas não soube informar com precisão a duração da união; mencionou que a terra onde residiam era da mãe do falecido e que a autora se mudou após o falecimento.Sr.
Anildo da Silva Santos, que corroborou a versão da autora de que residiram juntos na roça da família do de cujus, mas sem especificar datas ou circunstâncias que comprovassem a convivência no momento do óbito.
SENTENÇA E POSTERIOR NULIDADE Com base na prova produzida, foi proferida sentença (evento 53, SENT1), inicialmente reconhecendo o direito ao benefício.
Contudo, após publicação da sentença, o INSS informou a existência de outro dependente (menor), que já estava recebendo a pensão por morte (evento 66, PET1), sem que tivesse sido citado ou incluído no polo passivo da demanda.
Dessa forma, restou configurada a ausência de formação de relação jurídica processual válida, por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário — o menor beneficiário, representado legalmente.
A omissão processual constitui vício de nulidade absoluta, impondo a anulação da sentença, conforme já reconhecido por este Juízo (evento 68, DESPADEC1).
Além disso, foi observado que a autora demorou mais de um ano para pleitear administrativamente o benefício, o que, aliado à fragilidade da prova da convivência no momento do óbito, reforça indícios de separação fática e quebra do vínculo conjugal, motivo pelo qual foi revogada a tutela anteriormente concedida.
Este Juízo, visando proferir sentença, determinou a suspensão do benefício do menor, convocando as partes a se manifestarem no presente processo.
Contudo, até o momento, não houve manifestação, o que enseja a necessidade de citação por edital.
Ressalta-se que tal medida somente pode ser determinada por Vara Federal, uma vez que a citação por edital não é permitida nos Juizados Especiais Cíveis, conforme disposto no artigo 18, §2º da Lei nº 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA Outro ponto relevante do processado é a questão da incompetência territorial absoluta.
Embora a ação tenha sido ajuizada em comarca diversa, constatou-se que o município da Serra/ES — local de residência do menor e centro de relações familiares do falecido — possui Vara Federal, o que atrai a competência da subseção judiciária respectiva, nos termos da jurisprudência dominante.
Observo que a parte autora reside no Município de SERRA/ES.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que tal localidade está fora da jurisdição dos Juizados Especiais Federais de Vitória, vez que estes exercem jurisdição apenas sobre os municípios de Afonso Cláudio, Alfredo Chaves, Anchieta, Brejetuba, Cariacica, Domingos Martins, Guarapari, Itaguaçu, Itarana, Laranja da Terra, Marechal Floriano, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Venda Nova do Imigrante, Viana, Vila Velha e Vitória.
Mencione-se, nesse sentido, a disposição do § 3º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, que dá conta de que, no foro onde houver Juizado Especial instalado, a sua competência é de natureza absoluta.
De acordo com o entendimento consagrado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a divisão interna de uma mesma Seção Judiciária, promovida pela interiorização das varas federais, constitui critério funcional de fixação da competência, destinado a assegurar uma distribuição equânime e eficiente da carga de trabalho, mas também, e principalmente, aproximar o Poder Judiciário do cidadão, por meio do acesso mais fácil ao Foro próximo de sua residência. Além do mais, não se pode admitir que os jurisdicionados ingressem com demandas em juízos diversos dos postos à sua disposição pela lei e pela Constituição, sob pena de violação ao princípio do juízo natural.
Nesse sentido, a jurisprudência do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
FORO DE DOMÍCILIO DA PARTE AUTORA.I – A divisão interna desta Seção Judiciária, com a adoção do sistema de varas no interior, se assenta na premissa da melhor administração da Justiça, respondendo, frise-se, às necessidades da administração judiciária e dos jurisdicionados, já que facilita o acesso à prestação jurisdicional em razão da proximidade entre juízo e o domicílio do autor.II – O Juízo a quo é absolutamente incompetente para julgar a ação originária, visto que o autor, ora agravante, reside em município sob a competência de um dos Juízos Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti, consoante se depreende do endereço declarado na inicial da mencionada ação.III – Desprovido o agravo.(TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000883-63.2020.4.02.0000/RJ - 2ª TURMA ESPECIALIZADA - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES - 08 DE MARÇO DE 2021 - grifei) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INTERIORIZAÇÃO - FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR - COMPETÊNCIA FUNCIONAL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói em face da decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro em ação ordinária de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com antecipação da tutela. 2 - A interiorização das Varas Federais teve e tem, como premissa, o interesse público na descentralização da Justiça, objetivando não só atender à necessidade de melhor distribuição de carga de trabalho, mas também, e principalmente, aproximar o Poder Judiciário do cidadão, por meio do acesso mais fácil ao Foro próximo de sua residência 3 - Não se pode frustrar o grande esforço despendido por este Tribunal que, atendendo a um apelo da comunidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro e suas respectivas Subseções e, contando com o seu apoio, vem implantando Varas Federais no interior, para assegurar ao jurisdicionado maior proximidade com o Poder Judiciário Federal. 4 - Precedentes: CC 201302010077123; TRF2; Sexta Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA; j. 17/06/2013; E-DJF2R 28/06/2013; CC 201402010011220, TRF2, Sexta Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, j. 17/03/2014, E-DJF2R 28/03/2014; CC201302010156254, TRF2, Oitava Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada SIMONE SCHREIBER, J. 27/11/2013, E-DJF2R 04/12/2013; CC 201302010135895, TRF2, Oitava Turma Especializada, Relatora Des.
Federal VERA LÚCIA LIMA, j. 09/10/2013, E-DJF2R 15/10/2013; CC 201102010043670, TRF2, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA DA SILVA, j. 10/08/2011, E-DJF2R 10/08/2011; CC 201102010087648, TRF2, Sexta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, j. 15/08/2011, E-DJF2R 24/08/2011. 5 - A divisão da Seção Judiciária em várias localidades para prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil teve por base um imperativo de ordem pública.
Daí o critério ser o funcional, tal como se verificou no âmbito das Justiças Estaduais em determinadas Comarcas com a institucionalização dos Foros Regionais ou Varas Distritais. 6 - Incompetente o Juízo Federal da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação de rito ordinário, vez que o domicílio da parte autora é abrangido por uma das Varas Federais de Niterói. 7 - Conflito conhecido, fixando-se a competência do suscitante Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói - RJ. (TRF2 – Processo CC 201400001031468 CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - Relator(a) Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Órgão julgador SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA Data da Decisão: 23/09/2014 Data da Publicação: 08/10/2014 - grifei) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR ENTENDER QUE A JUSTIÇA ORDINÁRIA LOCAL NÃO É COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA SOB EXAME.
ERROR IN PROCEDENDO.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL-TERRITORIAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL COMPETENTE.(...)II - Consoante a competência federal prevista no § 3.º do artigo 109 da Constituição da República, a propositura de demanda que verse sobre questão previdenciária perante a Justiça ordinária local apenas se revela possível caso o território da comarca não seja sede de juízo federal ou não esteja abrangido na competência de outro juízo federal.
Se há juizado ou vara federal que o compreenda dentro da sua competência, impõe-se a remessa do feito a esse órgão da Justiça Federal, por se tratar da denominada competência funcional-territorial, notadamente de natureza absoluta.III - O município de Cachoeiras de Macacu, onde reside a autora, é abrangido pela competência dos Juízos da Subseção de Itaboraí – RJ, consoante a disposição normativa desta Corte Regional que atualmente regula a matéria (artigo 9º, inciso III da Resolução nº 21, de 8 de julho de 2016).IV - Apelação desprovida; sentença anulada.(TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000471-45.2019.4.02.9999/RJ - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES - 22 DE JULHO DE 2019 - grifei) Ademais, no que atine à Súmula 689 do STF, mister se faz destacar que ela foi editada há mais de vinte anos, quando o processo de interiorização da Justiça Federal ainda não havia sequer sido iniciado em algumas regiões, em outra realidade fática.
Tanto que no CPC de 1973, vigente à época, havia previsão expressa de ajuizamento de ação contra a União Federal na Capital do Estado (art. 99, I, CPC-1973)1, o que veio a ser extinto na redação atual do art. 51, parágrafo único do CPC-20152. Aliás, não por outra razão é que o próprio STF está reexaminando a aplicabilidade da Súmula 689.
Nesse diapasão, a Corte Suprema veio a reconhecer a repercussão geral do tema (ainda pendente de julgamento), senão vejamos: Ementa Recurso extraordinário.
Representativo da controvérsia.
Direito processual Civil e Constitucional.
Competência absoluta.
Art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001.
Alegada Ofensa ao Art. 109, § 2º, da Constituição da República.
Questão constitucional. potencial multiplicador.
Repercussão Geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à compatibilidade do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 com a Constituição da República, 2.
Repercussão geral reconhecida. (RE 1426083 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023) Assim, estando a questão pendente de um posicionamento definitivo pelo STF, deve o juízo apenas fundamentar sua decisão com os argumentos fáticos e jurídicos que foram relevantes à formação do seu convencimento.
Por fim, o Código de Processo Civil foi recentemente alterado pela Lei Nº 14.879, de 4 de junho de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação: Art.63. ............................................................................................................................ § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. ................................................................................................................................................. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (NR) Por todo o exposto, entendo que falece competência territorial deste Juízo para apreciação do feito, motivo pelo qual DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA e determino a remessa dos autos a Seção Judiciária de SERRA/ES.
PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS Diante da decretação de nulidade da sentença, o Juízo determinou: Intimação da parte autora para promover a citação do litisconsorte passivo necessário — o menor que atualmente recebe a pensão, por meio de sua representante legal;Sugestão de desistência da ação e propositura de nova demanda no foro competente (Serra/ES), local de fácil acesso aos familiares do falecido e potenciais testemunhas;Diligência para que a Secretaria informe ao INSS a nulidade da sentença anteriormente proferida, ressaltando que não há obrigação a ser cumprida pelo INSS até nova decisão válida;Requisição ao INSS para juntada integral do processo administrativo referente ao NB 227.941.009-0, no prazo de 30 dias;Intimação das partes para manifestação posterior à juntada da documentação, com prazo de 15 dias;Retorno concluso após as providências;Determinação para que a APSDJ (Agência da Previdência Social Digital Judicial) retome o pagamento do benefício ao menor, uma vez que a tutela concedida à autora foi revogada e a sentença anulada.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 1966973290 DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações ATENÇÃO - É PARA RESTABELECER SOMENTE O BENEFÍCIO DO MENOR DANIEL COSTA REIS NB. 196.697.329-0 Publique-se e cumpra-se. 1.
Art. 99.
O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.Parágrafo único.
Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo. 2.
Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.Parágrafo único.
Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal. -
30/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/06/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 99
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 99
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023104-67.2023.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOAUTOR: ALENILDE BERNARDO DOS SANTOS REISADVOGADO(A): MAURA FERREIRA DOS PASSOS DE JESUS (OAB ES039423)ADVOGADO(A): IARA MOTA DA SILVA (OAB ES023119)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 98 - 16/05/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 97 - 16/05/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇAEvento 81 - 18/03/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
19/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 99
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19/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 21:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/05/2025 21:09
Juntada de Petição
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08/05/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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05/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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21/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 16:00
Decisão interlocutória
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21/03/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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20/03/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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18/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 13:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/02/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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19/11/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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19/11/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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13/11/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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13/11/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 69
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13/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
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13/11/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 13:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/11/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 18:34
Juntada de Petição
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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18/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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26/09/2024 05:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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26/09/2024 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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16/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/09/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
-
26/08/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
26/08/2024 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/08/2024 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/08/2024 13:02
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 15:20
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 15/08/2024 13:20. Refer. Evento 43
-
16/08/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2024 09:58
Juntada de Petição
-
15/08/2024 09:58
Juntada de Petição
-
13/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
25/06/2024 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
25/06/2024 18:53
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 15/08/2024 13:20
-
25/06/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2024 15:51
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/06/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2024 14:31
Juntada de Petição
-
20/05/2024 16:50
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 16/05/2024 13:20. Refer. Evento 31
-
17/05/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
25/04/2024 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
25/04/2024 12:49
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 16/05/2024 13:20
-
24/04/2024 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/04/2024 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/04/2024 17:08
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/02/2024 17:09
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
23/02/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/02/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/01/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
24/10/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 18:11
Determinada a intimação
-
24/10/2023 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2023 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
20/09/2023 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/09/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
11/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
01/08/2023 17:21
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/08/2023 17:21
Determinada a citação
-
18/07/2023 10:19
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2023 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/06/2023 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/06/2023 18:06
Determinada a intimação
-
30/05/2023 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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