TRF2 - 5003672-25.2025.4.02.5120
1ª instância - 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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23/07/2025 15:01
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 15:23
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003672-25.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: NADIA MARIA DE MORAES AMADOADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Em 03.07.2025, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.236, foi homologado Acordo Interinstitucional firmado entre o MPF, UNIÃO, DPU, INSS e CFOAB, cuja proposta de ressarcimento nele prevista pode ser objeto de adesão pelos beneficiários do RGPS que tenham sofrido descontos entre março de 2020 e março de 2025 (https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf).
Para tal, devem os beneficiários fazer a contestação administrativa por um dos canais de atendimento previstos na cláusula 1.1 do Plano Operacional (https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/stf-homologa-acordo-para-ressarcimento-de-aposentados-e-pensionistas-do-inss-1/PlanoOperacional.pdf) e, com o reconhecimento da irregularidade, concordar expressamente com o recebimento na esfera administrativa (cláusula 4.1.1 do Plano).
Nos termos da cláusula quinta do Acordo Interinstitucional, a adesão administrativa acarretará na desistência de ação judicial ajuizada em face do INSS, sem prejuízo de apresentação das pretensões em face das Associações, a serem ajuizadas na Justiça Estadual.
Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.236, determino a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias. Neste prazo, a parte autora deverá, através dos canais institucionais do INSS, celebrar o acordo individual, se desejar.
Após, esse prazo, retire-se a suspensão e abra-se vista, por ato ordinatório, à parte autora para, em 5 (cinco) dias, informar se aderiu ou não ao Acordo Interinstitucional homologado pelo STF. Em caso positivo deverá juntar o comprovante da realização do acordo, informando o valor referente ao ressarcimento pelo INSS, admnistrativamente.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. -
10/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:33
Despacho
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10/07/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:58
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003672-25.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: NADIA MARIA DE MORAES AMADOADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos a fim de proferir sentença, verifico tratar-se de ação em que se pretende a cessação dos descontos realizados em favor de terceiro, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL.
Assim, trata-se de litisconsórcio passivo necessário com o terceiro beneficiário de tais descontos, cabendo a emenda da petição inicial, de modo a incluí-lo no polo passivo, bem como para que conste pedido dirigido a este, relativamente ao ressarcimento.
Do exposto, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, nos termos acima.
Cumprido, cite-se a parte incluída.
Decorridos, sem cumprimento, retornem conclusos para sentença de extinção. -
26/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:40
Despacho
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26/06/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 10:16
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 10:20
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/05/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 21:02
Decisão interlocutória
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16/05/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 11:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO10S)
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08/05/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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