TRF2 - 5006706-65.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006706-65.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VINICIUS BRUNO BELLOTTI DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBSON DOS SANTOS SILVA (OAB RJ164106)ADVOGADO(A): THIAGO MONTEIRO DOS SANTOS SILVA (OAB RJ198493) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O DEMANDANTE ENCONTRA-SE APTO PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DER, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. O ASSISTENTE DO JUÍZO FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, FUNDAMENTADAS NO HISTÓRICO CLÍNICO, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/ESTADO MENTAL DO RECORRENTE.
DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO RECORRENTE.
DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 44), que julgou sua demanda improcedente.
O recorrente alega que, embora o laudo pericial tenha reconhecido os transtornos depressivo e de ansiedade, concluiu indevidamente pela ausência de incapacidade, sem avaliar os reais impactos funcionais e sociais da doença, além de desconsiderar documentos médicos e atestados de seus médicos assistentes.
O recorrente requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com a condenação do INSS a restabelecer o benefício por incapacidade desde a cessação indevida.
Subsidiariamente, pede a anulação da decisão e a realização de nova perícia médica, de preferência por especialista em psiquiatria.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente solicitou a concessão do auxílio por incapacidade temporária 31/650.611.349-2 em 01/07/2025 o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: “Não existe incapacidade laborativa”.
A prova pericial médico-judicial realizada em 30/06/2025 (ev.32) concluiu que o recorrente apresenta quadro de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - CID-10-F19 e Psicose não-orgânica não especificada - CID-10-F29, estando apto para exercer a sua última atividade habitual de auxiliar administrativo, conforme conclusão a seguir: Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais do recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Na perícia realizada em 23/08/2024 (ev.4, p.11), o perito da autarquia concluiu que o recorrente possuía quadro de Outras esquizofrenias - CID-10-F208, inexistindo incapacidade laborativa, conforme tela a seguir: Assim, considerando a conclusão apresentada pelo perito judicial (ev.32), a perícia realizada no âmbito administrativo (ev.4, p.11), as provas juntadas aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laborativa do recorrente para exercer sua atividade habitual de auxiliar administrativo na DER em 01/07/2024, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Conforme precedentes da TNU, a necessidade de designação de especialista só subsiste para os casos considerados excepcionais, de alta complexidade clínica ou que abordem enfermidades raras (meu grifo e destaque), o que não é caso destes autos: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5026062-22.2020.4.02.5101, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/06/2023.)" De toda forma, ressalto que o perito judicial é especialista em psiquiatria e foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental do recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas no laudo pericial, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos. Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC, já que deferida a gratuidade da justiça ao devedor (ev. 26).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:45
Conhecido o recurso e não provido
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05/09/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 18:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2025 10:30
Determinada a intimação
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06/08/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006706-65.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VINICIUS BRUNO BELLOTTI DE SOUZAADVOGADO(A): ROBSON DOS SANTOS SILVA (OAB RJ164106)ADVOGADO(A): THIAGO MONTEIRO DOS SANTOS SILVA (OAB RJ198493)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I, do CPC. -
21/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 12:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/07/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006706-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VINICIUS BRUNO BELLOTTI DE SOUZAADVOGADO(A): ROBSON DOS SANTOS SILVA (OAB RJ164106)ADVOGADO(A): THIAGO MONTEIRO DOS SANTOS SILVA (OAB RJ198493) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
01/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/07/2025 13:29
Determinada a intimação
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30/06/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 27 e 28
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28/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 15:36
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/04/2025 12:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VINICIUS BRUNO BELLOTTI DE SOUZA <br/> Data: 30/06/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GERS
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22/04/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/03/2025 10:11
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Acidentário - Para: Incapacidade Laborativa Temporária
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19/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:16
Determinada a intimação
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19/03/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/03/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:17
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 16:35
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO39F para RJRIO07F)
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13/02/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2025 17:40
Despacho
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13/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
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30/01/2025 21:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/01/2025 16:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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