TRF2 - 5001950-07.2025.4.02.5103
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001950-07.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: EDMARIA CARVALHO REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA MAIA MARTINS (OAB RJ129578)ADVOGADO(A): ISABELLA PESSANHA MAIA (OAB RJ200502) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU: SOMENTE CASOS EXCEPCIONAIS, CARACTERIZADOS PELA MAIOR COMPLEXIDADE DO QUADRO CLÍNICO OU RARIDADE DA ENFERMIDADE, A PERÍCIA MÉDICA DEVE SER REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ADEQUA À EXCEÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "possui diversos laudos médicos comprovando a verdadeira “saga” que vem vivendo com o tratamento da sua doença, pois já realizou 6 cirurgias com tentativa de retirada de foco da doença, que atinge diversos outros órgãos do seu organismo causando muita dor pélvica, alterações intestinais, dores nas relações sexuais, entre outras." Afirma, ainda, que "o caso da Autora não se trata de uma enfermidade comum, é um caso complexo, seu tratamento é apenas cirúrgico, conforme narram os médicos que vem acompanhando a Autora a anos, (laudos médicos em anexo).
Não se trata de uma enfermidade que possa ser resolvida com um tratamento conservador, uma fisioterapia por exemplo, ou uma medicação, que por óbvio, é muito mais seguro ao indivíduo, haja vista que em qualquer cirurgia há um risco.
Mas não é esse o caso da Autora, que já foi submetida ha 6 CIRURGIAS, mas que ainda necessita fazer outras, pois padece de dores lancinantes que a incapacitam." Por fim, informa que "negar a Autora que, é acometida com Endometriose Profunda Estágio IV, uma perícia com médico ginecologista é negar o direito à Ampla Defesa e Contraditório, ou seja, é como se não tivesse sido realizado perícia alguma, haja vista que o laudo médico realizado por médico clínico geral não foi capaz de analisar pontos essenciais para determinar se a Autora está ou não incapaz." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para a realização de perícia na especialidade Ginecologista. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 38, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: Apresenta-se normocorada, normohidratada e normonutrida, sem sinais de doença psiquiátrica, mantendo o discurso lógico e coerente, sem deficit de atenção ou memória, não havendo rebaixamento do humor ou afeto.
Aparelho respiratório: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regulares.
Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem sopros e com pa 110x80 mhg.
Não há sinais de descompensação ou insuficiência cardíaca que indiquem incapacidade laboral para a função indicada.
Abdome flácido e indolor a palpação superficial e profunda, com cicatrizes de laparoscopia antiga, sem herniações ou alterações a manobra de Vassalva.
Sistema musculo esquelético: sem assimetria muscular e palmar que indiquem desuso.
Sem limitação de força ou movimentos que possa justificar incapacidade laboral.
Teste de Mankopf - manobra para avaliar simulação de dor e consiste em identificar o ritmo basal do pulso radial do autor e verificar se a compressão dos pontos referidos como dolorosos provoca a elevação de 10% ou mais deste ritmo.
No caso em tela, o resultado foi negativo.
Exame neurologico: normal.
Exame oftalmologico: normal. Diagnóstico/CID: N80 - Endometriose. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Idiopática." Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Conforme o exame físico - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do INSS (evento 8, LAUDO2).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
No caso concreto, a autora reingressou no RGPS em 2024 como segurada facultativa, após perder a qualidade de segurado depois de ultrapassados mais de 12 meses sem contribuição desde o fim do benefício pago até 05/08/2021, e informa ser dona de casa.
O laudo pericial não constatou incapacidade alguma, nem mesmo para o trabalho doméstico como dona de casa.
Nesse sentido, saliento que o laudo médico acostado ao evento 46, ATESTMED2 para impugnar o laudo pericial informa a necessidade de afastamento de suas atividades por 1 dia, ou seja, ainda que em alguns dias do mês haja dor que impeça mesmo as atividades domésticas, não basta isso para a concessão do benefício.
Seria necessária uma impossibilidade superior a 15 dias.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, indefiro a realização de nova perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado, com análise dos documentos e respostas aos quesitos, e foi conclusivo pela capacidade laborativa, não sendo razoável que sejam deferidas sucessivas perícias sem que haja motivo plausível e considerável para a realização de novo ato.
Lembro à parte autora que, em razão do estatuído no parágrafo 4º do artigo 1º da lei 13.876/2019, alterado pela lei 14.331/2022, somente será realizada uma única perícia nos autos.
Vejamos o dispositivo legal: "Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º.
O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada".
No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos de seus médicos assistentes, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer.
Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade.
Quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a mais recente orientação jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF restringe a necessidade de perito especialista apenas a casos excepcionais.
No julgamento do PEDILEF 5026062-22.2020.4.02.5101, interposto em face de acórdão desta 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (julgamento em 16/06/2023), o Juiz Relator CAIO MOYSES DE LIMA considerou que "apenas em casos excepcionalíssimos (de alta complexidade clínica ou de enfermidade rara) é que se impõe a realização de perícia judicial por profissional com determinada especialidade médica".
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
A parte autora foi avaliada por especialista em Clínica geral e Perícias Médicas, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Assim, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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21/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 09:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 15:15
Juntada de Petição
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22/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001950-07.2025.4.02.5103/RJAUTOR: EDMARIA CARVALHO REISADVOGADO(A): MARIANA MAIA MARTINS (OAB RJ129578)ADVOGADO(A): ISABELLA PESSANHA MAIA (OAB RJ200502)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. -
03/07/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 20:11
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 19:20
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:07
Juntada de Petição
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30/06/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001950-07.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: EDMARIA CARVALHO REISADVOGADO(A): MARIANA MAIA MARTINS (OAB RJ129578)ADVOGADO(A): ISABELLA PESSANHA MAIA (OAB RJ200502) ATO ORDINATÓRIO Em razão de o laudo judicial ter mantido o parecer da perícia administrativa, manifeste-se a parte autora a respeito, na forma do art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos. -
17/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:01
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM04F)
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16/06/2025 15:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 17:23
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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02/06/2025 17:53
Juntada de Petição
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
23/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDMARIA CARVALHO REIS <br/> Data: 05/06/2025 às 11:20. <br/> Local: CEPER-CA - CLAUDIO COLA - Rua Dr. Siqueira, 139. Sala 28. Edifício Lumina. Parque Tamandaré. Campos dos Goytacazes/RJ <br/> P
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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15/05/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 13:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/05/2025 19:37
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM04F para CEPERJA-CA)
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12/05/2025 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:00
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 16:09
Juntada de Petição
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06/05/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:28
Determinada a intimação
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23/04/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 13:12
Juntada de peças digitalizadas
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31/03/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 10:39
Determinada a intimação
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27/03/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 16:07
Juntada de Petição
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21/03/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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