TRF2 - 5009444-35.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/08/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 20:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/08/2025 02:02
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009444-35.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ILLHONRAINER MAXIMALEX BARRETO AMARALADVOGADO(A): VICTOR MONTEIRO COSTA (OAB ES026778) DESPACHO/DECISÃO Conforme já exposto no evento 3, há ilegitimidade passiva do DNIT quanto a pedido de suspensão e de posterior cancelamento de procedimento para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, de competência do DETRAN/ES, bem como de anulação dos AIs lavrados pelo DER, de transferência dos pontos deles decorrentes aos reais condutores e, até mesmo, de responsabilidade da depositária por quais quer atos.
Ainda, de pleito de indenização por danos morais em razão de atos praticados por referidos órgãos, bem assim de alteração cadastral definitiva do veículo para que todas as notificações de infrações futuras sejam enviadas exclusivamente ao endereço da depositária fiel ADRIANA AMORIM PIMENTEL, enquanto perdurar a condição de depositária judicial pelo DETRAN/ES. Referidas matérias devem ser questionadas na Justiça Estadual. Em outras palavras, as questões passíveis de análise por este Juízo são, prima facie, a validade dos AIs lavrados pelo DNIT, à possibilidade de transferência dos pontos decorrentes das mencionadas autuações aos reais condutores infratores e a ocorrência de dano moral a ser indenizado pelo DNIT. Conforme já exposto no despacho inicial, ainda que haja conexão ou conveniência na cumulação de pedidos em face do DER/ES, do DETRAN/ES e do DNIT, ou mesmo formação de litisconsórcio facultativo, tais fatos não são bastantes para atrair a competência da Justiça Federal para julgar questões de competência de outro ramo do Poder Judiciário, uma vez que a competência cível absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da CF/88, é improrrogável por conexão.
Ademais, o que se denota da petição contida no evento 8 é que a presente ação visa somente indenização por danos morais, até porque, ao que tudo indica, a transferência dos pontos derivados dos AIs lavrados pelo DNIT foram objeto do mandado de segurança nº 5019619-22.2021.8.08.0024, que tramita na Justiça Estadual, de modo que a matéria não pode ser novamente analisada, nos termos do art. 337 do CPC.
Note-se (ev. 1, ANEXO 7, fls. 37/41): (...) (...) Assim, intime-se, novamente, a parte autora, para, em quinze dias, adequar/substituir a petição inicial. -
23/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 18:08
Decisão interlocutória
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21/05/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:20
Despacho
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09/05/2025 15:50
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES016645
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09/05/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 16:48
Juntada de Petição
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08/05/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:18
Despacho
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11/04/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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