TRF2 - 5002822-19.2025.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002822-19.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE: LUIZ ANTONIO RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O DEMANDANTE ENCONTRA-SE APTO PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE SALGADEIRO. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DCB, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. O ASSISTENTE DO JUÍZO FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, FUNDAMENTADAS NO HISTÓRICO CLÍNICO, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/ESTADO MENTAL DO RECORRENTE.
DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO RECORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 38), que julgou sua demanda improcedente.
O recorrente alega que a sentença desconsiderou a gravidade de suas doenças, que o tornam incapaz e o impedem de retornar ao mercado de trabalho, ressaltando que o perito, ao concluir pela aptidão, ignorou a sua real condição, que faz uso contínuo de medicamentos e permanece em tratamento. O recorrente requer que a sentença seja reformada para reconhecer sua incapacidade laboral e que seja concedido o benefício pleiteado desde a DCB em 31/12/2024.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Defiro a gratuidade da justiça ao recorrente, uma vez apresentada sua declaração de hipossuficiência econômico-financeira (ev. 1.1, p.2) e não evidenciado qualquer elemento em sentido contrário.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente solicitou a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária 31/641.301.861-0 em 19/12/2024 o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: “Não constatação da incapacidade laborativa".
A prova pericial médico-judicial realizada em 23/06/2025 (ev.28) concluiu que o recorrente apresenta quadro de Insuficiência cardíaca - CID-10-I50 e Diabetes mellitus insulino-dependente - CID-E10, estando apto para exercer a sua última atividade habitual de salgadeiro, conforme conclusão a seguir: Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais do recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Assim, considerando a conclusão apresentada pelo perito judicial (ev. 28), o comunicado administrativo de indeferimento de prorrogação do benefício (ev.1, p.17), as provas juntadas aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laborativa do recorrente para exercer sua atividade habitual de salgadeiro na DCB em 31/12/2024, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
No mais, ressalto que o perito judicial foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental do recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas no laudo pericial, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos. Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, já que deferida a gratuidade da justiça ao devedora nesta decisão. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:44
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 22:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002822-19.2025.4.02.5104/RJAUTOR: LUIZ ANTONIO RAMOSADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão do auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas. -
18/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002822-19.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LUIZ ANTONIO RAMOSADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO A presente ação veio encaminhada do módulo Tramitação Ágil, com o laudo pericial anexado no evento 28, LAUDPERI1 e pagamento de honorários periciais devidamente solicitado, conforme evento 29, PGTOPERITO1.
Considerando que a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo manteve o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, dê-se vista à parte autora acerca do laudo pericial, pelo prazo de 05 dias, ficando dispensada a citação do INSS, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
Decorrido o prazo acima, voltem conclusos para sentença. -
02/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:44
Determinada a intimação
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01/07/2025 19:39
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 17:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05S)
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01/07/2025 17:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:45
Perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ ANTONIO RAMOS <br/> Data: 23/06/2025 às 14:10. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 - Centro - Barra Mansa/ RJ - CEP 27.310-420 (Ed. Regina Esteves - em frente à Santa Casa de Ba
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23/05/2025 15:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
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23/05/2025 15:46
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
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23/05/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:45
Determinada a intimação
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21/05/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 12:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05S)
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20/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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18/05/2025 11:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
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09/05/2025 06:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/05/2025 03:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/05/2025 20:08
Juntado(a)
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05/05/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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