TRF2 - 5033315-31.2024.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033315-31.2024.4.02.5001/ES AUTOR: DINA TOLEDO DE SOUZAADVOGADO(A): JUAO VITOR SANTOS SILVA (OAB ES031022) DESPACHO/DECISÃO DINA TOLEDO DE SOUZA apresentou apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias1.
Apresentada contrarrazões suscitando as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, intime-se o(a) apelante para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias¹.
Decorridos o prazo recursal, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. -
23/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:53
Determinada a intimação
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22/07/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 11:43
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033315-31.2024.4.02.5001/ESAUTOR: DINA TOLEDO DE SOUZAADVOGADO(A): JUAO VITOR SANTOS SILVA (OAB ES031022)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, com base nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais; todavia, fica suspensa a exigibilidade da referida verba nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não consolidada a relação jurídico-processual.
Intime-se. -
19/05/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/05/2025 17:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/02/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 09:13
Determinada a intimação
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09/10/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 05:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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