TRF2 - 5000857-97.2025.4.02.5106
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000857-97.2025.4.02.5106/RJ RECORRENTE: ANGELA MARIA SOUZA FARIA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA BORSATTO (OAB RJ232378) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho (evento 26, SENT1, evento 36, RECLNO1).
Decido. Conforme laudo pericial (evento 14, LAUDO1), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, embora portadora de Dor lombar baixa (CID M54.5), não está incapacitada para a atividade laborativa habitual como operadora de caixa. Para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de incapacidade laboral, o perito efetuou adequado exame físico da recorrente, que não evidenciou condições clínicas que respaldassem a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
Após a anamnese detalhada, análise criteriosa dos documentos médicos juntados aos autos, que incluiu laudo e exame de imagem recentes, além da realização de exame físico, o perito judicia concluiu não haver elementos clínicos indicativos de incapacidade laboral. Destacou que a examinada apresenta bom estado geral, sem sinais de alterações anatomofuncionais relevantes, não apresentou alterações de força ou sensibilidade, tendo realizado testes específicos, com resultado negativo para compressão nervosa ou restrição dos arcos de movimento (evento 14, LAUDO1): Nas razões recursais, a recorrente alega que o juízo de origem violado o devido processo legal e o direito à ampla defesa, por ter indeferido o pedido de reconsideração com fundamentação inadequada.
Argumenta que o pedido de reconsideração é previsto no art. 48 da Lei 9.099/95, constituindo direito líquido da parte de questionar decisões que apresentem vícios ou inadequações (evento 36, RECLNO1, fl. 01/02).
A alegação não merece prosperar.
O pedido de reconsideração não integra o rol de recursos da Lei 9.099/95.
Trata-se de mero expediente dirigido ao próprio juiz prolator da decisão, para que, diante de eventual erro material ou convencimento, possa rever seu posicionamento.
A análise do pedido de reconsideração está no âmbito da discricionariedade do Magistrado, que pode ou não apreciar os fundamentos apresentados.
A parte não tem direito subjetivo à reapreciação da matéria por essa via.
Por conseguinte, o indeferimento do pedido de reconsideração não viola o devido processo legal, nem restringe a ampla defesa.
No caso em concreto, ademais, no momento da apresentação do pedido de reconsideração, o meio adequado para insurgência contra a sentença já estava disponível — o recurso inominado, regularmente manejado pela parte. Quanto à alegada análise inadequada da incapacidade, o laudo oficial, elaborado por perito de confiança do juízo, foi claro, ao concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
A perícia foi completa, contemplou exame clínico completo, registrando ausência de alterações relevantes, com preservação de força muscular, mobilidade, além de testes ortopédicos negativos. O princípio in dubio pro misero somente se aplica quando há dúvida técnica relevante, o que não ocorre diante da conclusão pericial clara e consistente. Em favor de sua posição, a recorrente invoca precedentes do STJ e da TNU no sentido de que que a dor crônica pode ensejar a concessão de benefício por incapacidade.
Todavia, o entendimento jurisprudencial não afasta a necessidade de demonstração de repercussão funcional efetiva, geradora de inaptidão laboral, o que não ocorreu no presente caso. O laudo oficial registrou que, embora a autora relate dor, não foram constatadas alterações funcionais relevantes, estando preservada a mobilidade, a força muscular, com testes ortopédicos específicos. Portanto, a mera referência a tais julgados não afasta a conclusão pericial oficial, clara e fundamentada, que demonstrou a ausência de limitação funcional e, consequentemente, de incapacidade para o trabalho.
Por outro lodo, não se verifica violação ao art. 371 do CPC.
A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara das razões de convencimento, apoiando-se em prova pericial judicial regularmente produzida sob o crivo do contraditório.
O laudo técnico foi categórico ,ao atestar a ausência de incapacidade laborativa, apresentando exame minucioso e conclusões consistentes, não infirmadas pelos documentos particulares juntados aos autos.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça ( evento 19, DESPADEC1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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17/09/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 14:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 15:10
Determinada a citação
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06/08/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000857-97.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: ANGELA MARIA SOUZA FARIAADVOGADO(A): BRUNA BORSATTO (OAB RJ232378) DESPACHO/DECISÃO Evento 30.
Indefiro o pedido de reconsideração em face da sentença que julgou improcedente o pleito da parta autora.
Além de não ser a peça adequada vissando alterar o julgamento, a sentença impugnada foi proferida com base em laudo pericial e adequadamente fundamentada. -
21/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 11:50
Indeferido o pedido
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18/07/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000857-97.2025.4.02.5106/RJAUTOR: ANGELA MARIA SOUZA FARIAADVOGADO(A): BRUNA BORSATTO (OAB RJ232378)SENTENÇAPelo exposto, com fulcro nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e honorários. -
02/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/06/2025 11:48
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-PE para RJPET02S)
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02/06/2025 13:06
Juntada de Petição
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02/06/2025 13:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/06/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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31/03/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 21:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:15
Perícia designada - <br/>Periciado: ANGELA MARIA SOUZA FARIA <br/> Data: 02/06/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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28/03/2025 16:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJPET02S para CEPERJA-PE)
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28/03/2025 15:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/03/2025 14:35
Juntado(a)
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28/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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