TRF2 - 5062941-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062941-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RITA DE CASSIA DOS SANTOS DE ALMEIDAADVOGADO(A): BRUNO CANTISANI DE CARVALHO (OAB PE043024)AUTOR: JEFFERSON DE ALMEIDAADVOGADO(A): BRUNO CANTISANI DE CARVALHO (OAB PE043024)AUTOR: RUTH DE ALMEIDAADVOGADO(A): BRUNO CANTISANI DE CARVALHO (OAB PE043024) DESPACHO/DECISÃO De início, determino a inclusão no polo ativo dos demais sucessores do de cujus Juarez de Almeida, a saber: JEFFERSON DE ALMEIDA (CPF nº *19.***.*78-80) e RUTH DE ALMEIDA (CPF nº *18.***.*38-45). À parte autora, pelo derradeiro e improrrogável prazo de 15 dias, para que promova o adequado cumprimento do despacho constante do evento 25, sob pena de extinção do feito.
Cumprido, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis.
Decorrido sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença. -
01/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:23
Despacho
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28/08/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062941-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RITA DE CASSIA DOS SANTOS DE ALMEIDAADVOGADO(A): BRUNO CANTISANI DE CARVALHO (OAB PE043024) DESPACHO/DECISÃO De início, considerando-se o documento constante do evento 22.2, que comprova a conclusão do inventário administrativo do de cujus Juarez de Almeida, determino a inclusão no polo passivo dos demais sucessores do falecido, a saber: JEFFERSON DE ALMEIDA e RUTH DE ALMEIDA. Outrossim, recebo a emenda a exordial ofertada no evento 22, a fim de que passe a constar como valor da causa a importância de R$ 19.200,00, e determino a retificação do polo passivo do feito, para que passe a constar UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no lugar de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. À Secretaria para as anotações cabíveis.
Por fim, determino a intimação dos autores JEFFERSON DE ALMEIDA e RUTH DE ALMEIDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, devendo trazer aos autos: (i) cópias dos documentos de identidade (RG) e CPF; (ii) comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível e atual, para comprovação do domicílio.
Caso o comprovante não esteja em nome da parte autora, deverá apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, informando que a parte autora reside em seu domicílio; e (iii) termo de renúncia expressa ao valor que exceda o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro; Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis.
P.I. -
25/08/2025 17:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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25/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:52
Determinada a intimação
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22/08/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 00:16
Juntada de Petição
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22/08/2025 00:04
Juntada de Petição
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22/08/2025 00:00
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:19
Determinada a intimação
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25/07/2025 07:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 04:16
Juntada de Petição
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25/07/2025 04:12
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062941-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RITA DE CASSIA DOS SANTOS DE ALMEIDAADVOGADO(A): BRUNO CANTISANI DE CARVALHO (OAB PE043024) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o presente caso envolve informações sensíveis a respeito da saúde do instituidor da pensão recebida pela parte autora, registre-se o sigilo de peças (nível 2) sobre tais documentos. À secretaria para as anotações cabíveis.
Lado outro, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado por falta de interesse jurídico neste momento processual, competindo tal apreciação ao órgão competente para o exercício do juízo de admissibilidade do recurso eventualmente interposto. À parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, devendo trazer aos autos: (i) instrumento de mandato atualizado, datado e assinado que outorga poderes ao subscritor da exordial; (ii) comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível e atual, para comprovação do domicílio.
Caso o comprovante não esteja em nome da parte autora, deverá apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, informando que a parte autora reside em seu domicílio; e (iii) cópia da certidão de óbito do de cujus Juarez de Almeida, assim como do termo de inventariança e documentos correlatos que demonstrem a qualidade da parte autora de sucessora do beneficiário dos proventos.
No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial para adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido, na medida em que não há motivo para atribuir ao feito valor com "efeitos de alçada", eis que é plenamente aferível tal importe.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis.
P.I. -
30/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:24
Determinada a intimação
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27/06/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25F para RJRIOEF07S)
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27/06/2025 15:34
Alterado o assunto processual - De: Restituição de benefício previdenciário pago indevidamente - Para: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
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27/06/2025 12:35
Despacho
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26/06/2025 19:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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