TRF2 - 5132246-94.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 14:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50112931020254020000/TRF2
-
13/08/2025 17:20
Juntada de Petição
-
13/08/2025 17:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 75 Número: 50112931020254020000/TRF2
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
-
03/07/2025 15:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50087997520254020000/TRF2
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01/07/2025 14:43
Juntada de Petição
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01/07/2025 14:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 76 Número: 50087997520254020000/TRF2
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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23/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5132246-94.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA COSTA LOUREIRO SOLARADVOGADO(A): IASSER FERNANDO SILVA BERTINO ALGEBAILE (OAB RJ205090)ADVOGADO(A): LEONEL SILVA BERTINO ALGEBAILE (OAB RJ156127)ADVOGADO(A): FELIPE MARTINS ALGEBAILE (OAB RJ156257)AUTOR: DANIELA SPINOLA PEREIRA CALDASADVOGADO(A): IASSER FERNANDO SILVA BERTINO ALGEBAILE (OAB RJ205090)ADVOGADO(A): LEONEL SILVA BERTINO ALGEBAILE (OAB RJ156127)ADVOGADO(A): FELIPE MARTINS ALGEBAILE (OAB RJ156257)AUTOR: ALEX GALVAO FEIJOADVOGADO(A): IASSER FERNANDO SILVA BERTINO ALGEBAILE (OAB RJ205090)ADVOGADO(A): LEONEL SILVA BERTINO ALGEBAILE (OAB RJ156127)ADVOGADO(A): FELIPE MARTINS ALGEBAILE (OAB RJ156257) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
A União Federal/AGU opõe Embargos de Declaração em face da decisão de evento 35, alegando vício de contradição e omissão, uma vez que este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, considerando aplicável ao caso concreto a tese firmada no Tema 1075 do STF, bem como não acolheu a ilegitimidade passiva da União.
O recurso foi oposto tempestivamente, conforme certidão de evento 70. É o relatório do necessário.DECIDO.
Conheço dos embargos em face da presença dos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão vício de contradição, obscuridade ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, bem como para a correção de erro material, admitindo-se, de forma excepcional, a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ou infringentes.
Esclarece Vicente Greco Filho, em Direito Processual Civil Brasileiro, volume III, 14ª edição, Editora Saraiva, p. 241 que “cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se.
No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial.” Entretanto, “embargos que, sob a aparência de declaratórios, buscam infringir o julgado, não merecem conhecimento”, segundo preleciona o Ministro Humberto de Barros, Relator do Recurso Especial nº 211.330, DJ de 29.11.1999, no Superior Tribunal de Justiça.
De fato, conforme lição de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição, Editora Forense, volume I, p. 585, “em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença (...).
O que, todavia, se impõe, ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.”.
No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de vício ou mesmo erro material a justificar o acolhimento do recurso oposto pela parte embargante, uma vez que eventual omissão indicada se evidencia quando o Juízo deixa de se manifestar sobre algum ponto a que estava obrigado, bem como a contradição se verifica quando, no contexto do decisum, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a interpretação e a compreensão..
Deveras, observa-se que há um inconformismo do recorrente com o conteúdo da decisão, a qual não padece de vícios, razão pela qual deve se utilizar da via recursal adequada para manejar sua pretensão.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte ré para que, no prazo de trinta dias, forneça à Contadoria os documentos requeridos no evento 47.
Cumprido, remetam-se os autos à Contadoria a fim de que sejam elaborados os cálculos relativos às verbas devidas em razão do título em liquidação (evento 1, DOC7).
Com a vinda dos cálculos da Contadoria, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos. -
18/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:38
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
29/03/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64, 63 e 62
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29/03/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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29/03/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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29/03/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
27/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 15:55
Despacho
-
24/02/2025 19:21
Juntada de Petição
-
04/12/2024 20:42
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 19:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53, 52 e 54
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04/12/2024 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/11/2024 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/11/2024 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/11/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 18:43
Despacho
-
25/09/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2024 17:33
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO11
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21/08/2024 12:35
Remetidos os Autos - RJRIO11 -> RJRIOSECONT
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21/08/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38, 37 e 36
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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06/08/2024 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2024 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2024 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 19:47
Decisão interlocutória
-
08/05/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29, 28 e 27
-
07/05/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/05/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/05/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
26/04/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/04/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/03/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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02/03/2024 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/03/2024 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
01/03/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2024 18:39
Decisão interlocutória
-
01/03/2024 18:25
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
05/02/2024 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 7 e 6
-
05/02/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/02/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/02/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
02/02/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2024 18:15
Decisão interlocutória
-
11/01/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
11/01/2024 17:35
Juntado(a)
-
10/01/2024 20:42
Juntada de Petição
-
20/12/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO • Arquivo
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