TRF2 - 5063723-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:22
Determinada a intimação
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12/09/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 09:24
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 09:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/09/2025 09:23
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
-
12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063723-59.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIO MARTINS BIGHIADVOGADO(A): IRANI DA SILVA PEREIRA (OAB RJ073458)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC, para declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de militar reformado do autor, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88, e para condenar a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir o valor do imposto de renda incidente sobre seus proventos desde 29/08/2022, devendo ser corrigido de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Lei nº 9.250/95 (art. 39, §4º).
Transitado em julgado, intime-se o Centro de Pagamento do Exército para cumprimento desta decisão.
Ressalte-se que eventual repetição de indébito deverá ser feita mediante procedimento de recomposição da base de cálculo anual do IRPF, permitindo-se a compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora. (Tema Repetitivo 81 do STJ).
Caso seja necessário, ficará a parte autora responsável por apresentar suas declarações de imposto de renda, na fase de cumprimento da sentença.
A apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 17:02
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
14/07/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 17:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063723-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO MARTINS BIGHIADVOGADO(A): IRANI DA SILVA PEREIRA (OAB RJ073458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANTONIO MARTINS BIGHI em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual requer, em síntese, a isenção, devido a doença grave, do imposto de renda incidente sobre seus proventos de militar da reserva, bem como a repetição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal.
Defiro o benefício da prioridade na tramitação do processo, tendo em vista que o autor conta com mais de 60 anos de idade.
Considerando tratar-se de questão patrimonial submetida a rito sumaríssimo, bem como a ausência, in casu, de risco de perecimento do direito pleiteado no tempo necessário à formação do contraditório, além da possibilidade de solução da questão controvertida por meio de conciliação em curto lapso temporal, deixo, por ora, de apreciar o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, na forma do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 47 da Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução TRF2 nº nº 1/2007).
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como informar eventual prevenção não constatada pelo sistema eletrônico, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
11/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 16:11
Determinada a citação
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10/07/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063723-59.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIO MARTINS BIGHIADVOGADO(A): IRANI DA SILVA PEREIRA (OAB RJ073458)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda e declino da competência para a 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em razão de prevenção.
Intime-se.
Proceda a Secretaria à redistribuição do feito, com as cautelas de praxe. -
02/07/2025 18:19
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOEF02F para RJRIOEF09F)
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02/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:49
Declarada incompetência
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01/07/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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