TRF2 - 5058409-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:48
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
10/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
27/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 13:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 12:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058409-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAROLINE MENEZES MACIELADVOGADO(A): RAQUEL DE ARAUJO MENDES (OAB RJ174616) DESPACHO/DECISÃO Ressalto que apesar de ter optado pela Tramitação Ágil, os presentes autos foram retirados da referida tramitação por não se tratar de processo com perícia médica a ser realizada.
Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, requerida em caráter liminar, por meio do qual a parte autora pretende obter a revisão da RMI do benefício por incapacidade NB 717.598.622-0, considerando o valor da RMI do NB 643.543.621-9.
Alega que requereu prorrogação do auxílio por incapacidade temporária NB 643.543.621-9, cuja renda mensal era de R$ 2.565,54, mas o INSS deferiu o benefício NB 717.598.622-0 com RMI no valor de um salário mínimo. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Cite-se o INSS. -
15/06/2025 11:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
14/06/2025 03:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 19:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:01
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 14:55
Juntado(a)
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13/06/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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