TRF2 - 5028080-40.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:00
Baixa Definitiva
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16/07/2025 12:52
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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17/06/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5028080-40.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RAILDA JESUS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FRANCISCO VALDEIR DE ALMEIDA (OAB RJ175744)ADVOGADO(A): FRANCISCO BANDEIRA DE LLIMA (OAB RJ221244)ADVOGADO(A): ROBSON DIAS SANTIAGO (OAB RJ220919) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO PELO JUÍZO A QUO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICABILIDADE AOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO DEVE SER REALIZADO PELO ÓRGÃO REVISOR.
ENUNCIADO Nº 182 DO FONAJEF.
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA PELO JUÍZO A QUO, EM REGRA, ESTÁ ENCERRADA SUA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO CABENDO DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE APRECIAR A TUTELA REQUERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM, NA HIPÓTESE DE SE ACOLHER O PLEITO DE SUBIDA DO RECURSO INTERPOSTO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Trata-se de mandado de segurança em face de ato do juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que proferiu sentença terminativa nos autos do Processo nº 5059750-33.2024.4.02.5101 e, em razão do que estabelece o artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, não admitiu o recurso inominado interposto contra o referido ato judicial.
Eis o teor da decisão de Evento nº 39 dos autos originários: Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir o erro material apontado, devendo constar na decisão do evento 26. "Tendo em vista a sentença proferida no evento 19", não é cabível o recurso apresentado no evento 23, conforme o artigo 5º da Lei nº 10.259/2001 "descabe recurso da presente sentença terminativa, devendo, assim, o feito ser baixado e arquivado, observadas as cautelas legais". (...)".
E indeferir o pedido de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A parte impetrante pretende seja anulada a decisão que não recebeu o recurso interposto contra a sentença terminativa, bem como determinada a apreciação da tutela de urgência constante da exordial dos autos de origem. O Ministério Público Federal não ofereceu parecer, apesar de regularmente intimado (Eventos nº 10 e 12).
Sem manifestação do INSS, parte contrária da ação original (Eventos nº 9 e 13).
Sem informações do Juízo impetrado. É o breve relato.
Passo a decidir.
A parte autora almeja a subida do recurso inominado para análise da Turma Recursal, eis que o Juízo a quo inadmitiu-o, com o fundamento de ter sido interposto em face de sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.
Pede também a apreciação pelo juízo a quo do pleito liminar formulado na inicial da ação originária.
Há que se destacar que os pedidos são incompatíveis entre si, uma vez que a sentença proferida foi terminativa, encerrando-se, em tese, a prestação jurisdicional do Juízo monocrático após sua prolação.
Assim, não é possível acolher o pleito de subida do recurso interposto contra a sentença terminativa e, ao mesmo tempo, determinar que o juízo sentenciante aprecie o pedido de tutela formulado no processo originário.
Deste modo, na análise deste mandamus, será considerado apenas o pedido de destrancamento do recurso inominado em face da sentença.
Quanto a este ponto, destaco que, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015 - novo Código de Processo Civil -, o entendimento sobre o tema foi pacificado nestas Turmas Recursais, através do Enunciado nº 30, a saber: “O exame de admissibilidade do recurso pelo Juizado Especial Federal é provisório, não obstando sua apreciação pela Turma Recursal se a parte interessada o requerer, mediante simples petição nos autos, no prazo previsto em lei para os embargos de declaração.” Vale lembrar que, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o juízo de admissibilidade dos recursos era feito em duas etapas: uma pelo juízo a quo e outra pelo juízo ad quem. Ocorre que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, houve alteração legislativa, fixando-se que tal análise dos pressupostos de admissibilidade recursal caberia unicamente ao órgão revisor, nos termos do art. 932, III, e artigos 1.010, § 3º, e 1.011 do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ; II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (g.n.) De acordo com os dispositivos supramencionados, a admissibilidade do recurso de apelação não é mais apreciada pelo juízo do qual se recorre, e sim pelo órgão competente para julgamento do respectivo recurso.
Diante da omissão da Lei nº 9.099/95 e da Lei nº 10.259/2001 sobre o tema, e da ausência de incompatibilidade, aplicam-se as disposições gerais do CPC aos Juizados Especiais Federais.
A propósito, a questão foi tratada no Enunciado nº 182 do XIV do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF: Enunciado nº 182 - O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Por outro lado, deve-se considerar que, na sistemática estabelecida para os Juizados Especiais Federais, consoante disposto no art. 5º da Lei nº 10.259/2001, somente é admitido recurso de decisão em sede de medida cautelar e de sentença definitiva, ou seja, que julga o mérito da demanda.
Interpretando esta norma, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro editaram o Enunciado nº 18 reafirmando a vedação, com uma ressalva.
Confira-se: “Enunciado nº 18 - Não cabe recurso da sentença que não aprecia o mérito em sede de juizado especial federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
Na hipótese de não ser o recurso admitido no próprio Juizado, em contrariedade ao novel teor da Lei Adjetiva, não pode ser obstado à parte buscar seu recebimento diretamente na Turma Recursal, pela via do mandado de segurança, para se afastar a negativa de jurisdição.
Em igual sentido, o seguinte acórdão da 12ª Turma Recursal de São Paulo: "[...] I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança interposto pelo autor contra a decisão do juízo a quo que inadmitiu o seu recurso inominado.
Sustenta o cabimento da via mandamental, ante a rejeição pelo juízo a quo do seu recurso inominado, reiterando que os cálculos da execução estão equivocados.
A liminar foi concedida por esta Relatora para que o recurso inominado seja remetido a esta Turma para análise do juízo de admissibilidade.
O juízo impetrado prestou informações. É o relatório.
II – VOTO Ratifico os termos da decisão anterior, para conceder a segurança pretendida: A impetração de mandado de segurança, especialmente no JEF, é admitida em situações excepcionais.
Considerando que não há recursos de decisões interlocutórias como a que é aqui atacada na lei específica do Juizado Especial Federal e que, à luz da atual sistemática jurídico-processual, cabe ao órgão ad quem exercer o juízo de admissibilidade dos recursos, e não ao juízo a quo, excepcionalmente, deve ser admitido o mandado de segurança.
Por isso, a decisão do juízo a quo, ao proceder ao exame da admissibilidadedo recurso inominado, foi ilegal, cabendo a reparação pela via mandamental.
Ante o exposto, CONCEDE-SE A SEGURANÇA.
Determino o processamento e julgamento, por esta Turma Recursal, do recurso inominado interposto pelo impetrante nos autos de nº 0010822-86.2010.4.03.6302, nesta mesma sessão de julgamento. É o voto.
III – ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região – Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por maioria, conceder a segurança, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, vencida a Juíza Federal Fabíola Queiroz de Oliveira.
Participaram do julgamento os (as) Juízes (as) Federais Fernanda Soraia Pacheco Costa Clementi, Renato de Carvalho Viana e Fabíola Queiroz de Oliveira.
São Paulo, 02 de junho de 2020 (TRF-3 - MS: 00005024920204039301 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI, Data de Julgamento: 02/06/2020, 12ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 10/06/2020)" (negritos no original) Desse modo, entendo que o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo órgão revisor, incumbindo ao magistrado sentenciante as providências contidas nos §§1º e 2º do art. 1010 do CPC, quais sejam, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante preconiza o §3º deste mesmo dispositivo.
Nesse diapasão, na decisão impugnada, houve violação do art. 1.010, §3º do CPC pelo juízo impetrado, assistindo razão à parte impetrante.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para assegurar o exame de admissibilidade do recurso pela Turma Recursal, segundo as regras dos artigos 932, inciso III, e 1.010, §3º, todos do Código de Processo Civil, determinando o regular processamento do recurso inominado em questão. Sem honorários advocatícios, nos termos artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes e o MPF.
O MM.
Juízo impetrado será automaticamente cientificado sobre o teor da presente decisão, por meio do sistema de movimentação processual.
Oportunamente, dê-se baixa. -
13/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:35
Conhecido o recurso e provido em parte
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02/06/2025 07:43
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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01/05/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/05/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 14:41
Determinada a intimação
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24/04/2025 21:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 12:45
Redistribuído por sorteio - (RJRIO18S para RJRIOTR01G01)
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24/04/2025 12:45
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL
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11/04/2025 16:46
Declarada incompetência
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11/04/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 23:04
Distribuído por dependência - Número: 50597503320244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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