TRF2 - 5021824-81.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Vara Federal de Niteroi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/09/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 39
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 39
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05/09/2025 04:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 39
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03/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/09/2025 13:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJNIT01F)
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03/09/2025 13:23
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/09/2025 12:01
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 15:18
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: AILTON DA SILVA JOCELINOADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
03/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AILTON DA SILVA JOCELINO <br/> Data: 28/08/2025 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DIOGO BARROS
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01/07/2025 17:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT01F para CEPERJB-RJ)
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18/06/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021824-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AILTON DA SILVA JOCELINOADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do INSS, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte Autora, requer a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-Loas), matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, tendo sido redistribuído a este Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói por auxílio de equalização.
Processo administrativo acostado no evento 1, PROCADM9, pág. 35, indicando o atendimento ao requisito de renda per capita. Colaciona aos autos documentos médicos datados de julho de 2024 (evento 1, LAUDO8).
Inicialmente, considerando o teor da Certidão do evento 2, CERT1, na qual se certifica a existência de identidade de partes, pedido e causa de pedir com o processo n.º 5021811-82.2025.4.02.5101, originariamente distribuído à 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro e posteriormente redistribuído à 1ª Vara Federal de Niterói por auxílio de equalização, determino o regular prosseguimento junto a este Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a natureza assistencial do benefício pretendido, o que reforça a presunção de hipossuficiência econômica alegada. Anote-se. 1- INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, eis que dos fatos apresentados pela parte autora na peça inaugural e dos documentos com esta juntados, não constato, ao menos nesta fase inicial do processo, a demonstração suficiente do direito da parte autora, tendo em vista que o caso demanda dilação probatória, em especial exame pericial e a juntada de informações médico-periciais pelo INSS, ressalvada a possibilidade de a questão ser reapreciada, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença. 2. Diante das divergências verificadas entre as informações constantes no DETALHAMENTO DA ANÁLISE E DECISÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO do INSS (evento 1, PROCADM9 pág. 33), onde o autor afirma morar sozinho, e a petição inicial e documentos assinados (evento 1, PROC2 e evento 1, TERMREN5) nos quais se declara casado, bem como considerando que o comprovante de residência juntado está em nome de terceiro (Duilliam Ferreira dos Santos), intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, esclarecer de forma objetiva e documentalmente comprovada o seu atual estado civil. 3. Determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em cardiologia, a ser, oportunamente, indicado pela secretaria deste juízo, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Secretaria autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a secretaria do juízo poderá proceder à nomeação de médico clínico-geral ou médico do trabalho caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. 3.1. As partes poderão, até a data da perícia, apresentar quesitos e indicar assistentes. 3.2.
O laudo deverá conter as respostas aos quesitos das partes e aos seguintes quesitos formulados por este juízo: 3.2.1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, esclarecer a doença, lesão ou impedimento que acomete o(a) periciando(a). 3.2.2.
Em havendo impedimento, é o mesmo de longo prazo ou não, ou seja, produz ou não efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 3.2.3.
Em havendo doença, lesão ou impedimento de longo prazo, estes incapacitam o(a) periciando(a) para vida independente e/ou para o trabalho? 3.2.4.
Em caso positivo, qual a data de início da deficiência? A parte autora apresentava deficiência na data do requerimento administrativo do benefício? 3.2.5.
A deficiência do autor impede ou dificulta sua locomoção nas vias ou espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo? (barreiras urbanísticas); 3.2.6.
A deficiência do autor impede ou dificulta seu ingresso em edifícios públicos e privados? (barreiras arquitetônicas); 3.2.7.
A deficiência do autor impede ou dificulta a utilização dos meios de transportes? (barreiras nos transportes); 3.2.8. A deficiência do autor impede ou dificulta sua comunicação com as demais pessoas ou a assimilação de mensagens e de informação (barreiras nas comunicações e na informação); 3.2.9.
A deficiência do autor impede ou dificulta seu acesso às tecnologias? (barreiras tecnológicas). 3.2.10.
O(a) periciando(a) é incapaz para o exercício dos atos da vida civil, na forma do art. 3º, incisos II ou III, do Código Civil? Justifique. 3.2.11. O(a) periciando(a) está impossibilitado, por causa transitória ou permanente, de exprimir sua vontade, de modo que se encontra incapaz para os atos da vida civil? 4.
Deverá o perito médico ser intimado pela secretaria do juízo para designar data e hora para a realização do exame, para, sem seguida, intimar as partes para ciência do dia, hora e local da realização da perícia. 4.1. Autorizo à secretaria executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito por pelo menos 3 oportunidades, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso. 4.2. Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 5.3.
Advirto a parte autora de que sua ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. O prazo para entrega do laudo é de 15 dias, contados da realização do exame. 6. Fixo desde já os honorários periciais no valor máximo da tabela do Conselho da Justiça Federal, correspondente a R$ 270,00.
Havendo necessidade de deslocamento do perito para a realização do exame pericial, que justifique a majoração dos honorários periciais, mediante comprovação e requerimento expresso do profissional, fixo os honorários periciais em R$362,00. 7.
Tudo cumprido, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, não havendo pedido de esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais, conforme valor arbitrado. 8. Após, cite-se a parte ré para que apresente contestação ou proposta de conciliação, no prazo de 30 dias, a contar da data do recebimento do mandado de citação. 8.1.
O INSS deverá, na mesma oportunidade, apresentar as informações constantes do CNIS e do PLENUS relativas ao núcleo familiar. 9. Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), dê-se vista ao Ministério Público Federal. 10.
Após, voltem os autos conclusos. -
13/06/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:02
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 17:25
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO43F para RJNIT01F)
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11/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 17:11
Determinada a intimação
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03/06/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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