TRF2 - 5001475-15.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001475-15.2025.4.02.5115/RJAUTOR: SILVANO LIMAADVOGADO(A): LUIZ FELIPPE PIMENTEL DA SILVA (OAB RJ227511)SENTENÇAIsto posto, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se o INSS/AADJ para que comprove a implantação do benefício objeto do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, remetam-se os autos ao contador para atualização do valor devido.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito.
Expeça-se RPV ao TRF-2ª Região também em favor da Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária do Rio de Janeiro referente à antecipação dos honorários do técnico nomeado para efetuar os exames necessários para a solução da lide, de acordo com o art. 12, parágrafo 1º, da Lei 10.259 de 12/07/2001, tudo em conformidade com a Resolução nº 16 de 16/04/2004 do Egrégio Tribunal Regional Federal desta 2ª Região.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/09/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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18/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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18/09/2025 14:14
Homologada a Transação
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18/09/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 16:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001475-15.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: SILVANO LIMAADVOGADO(A): LUIZ FELIPPE PIMENTEL DA SILVA (OAB RJ227511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de benefício por incapacidade requerido pela parte autora em face do INSS que seguiu o rito da tramitação ágil, com prova pericial judicial já realizada. Defiro a gratuidade de justiça. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, por considerar que a questão somente poderá ser melhor aquilatada após a angularização da relação jurídico processual, reclamando, assim, prévia observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar: - termo de renúncia do valor excedente a 60 salários-mínimos, para fins de fixação da competência do JEF; - cópia de comprovante de residência atualizado em seu nome ou declaração de residência firmada e assinada pela própria.
Cite-se e intime-se o réu para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, informar sobre a possibilidade de conciliação e manifestar-se sobre o laudo pericial, sendo esse o caso.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Na ausência de proposta, deverá se manifestar quanto ao referido laudo pericial.
Após, intime-se o MPF, se for o caso.
Oportunamente, venham conclusos para sentença. -
10/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 17:36
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 18:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TE para RJTER01F)
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28/08/2025 18:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 14:25
Juntada de Petição
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2025 01:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001475-15.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: SILVANO LIMAADVOGADO(A): LUIZ FELIPPE PIMENTEL DA SILVA (OAB RJ227511) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
25/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:15
Perícia designada - <br/>Periciado: SILVANO LIMA <br/> Data: 28/08/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ- Teresópolis - sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões, Teresópolis - RJ <br/> Perito: JULIANO VINICIUS DE AZEVEDO FIGUEIREDO
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25/06/2025 17:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTER01F para CEPERJA-TE)
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25/06/2025 16:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 14:45
Juntado(a)
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25/06/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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