TRF2 - 5001864-03.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
09/09/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 23:40
Juntada de Petição
-
04/09/2025 10:34
Juntada de Petição
-
06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001864-03.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MANOEL ICROLIO TERRA DA COSTAADVOGADO(A): RAFAEL ROSEIRA FERNANDES (OAB RJ200714) DESPACHO/DECISÃO Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, devendo o réu, no mesmo prazo da resposta, informar acerca da possibilidade de conciliação, juntar toda documentação de que disponha para a instrução da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Após, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, bem como para indicar as provas que pretende produzir, de forma justificada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto ao interesse na adoção do "Juízo 100% digital, a fim de que os atos processuais sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores; importando o silêncio em aceitação tácita, conforme dispõe o art.3º, §4º, da Resolução nº 345/2020 com a redação dada pela Resolução nº 378/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Em seguida, voltem conclusos. -
13/07/2025 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 11:02
Determinada a citação
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11/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001864-03.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MANOEL ICROLIO TERRA DA COSTAADVOGADO(A): RAFAEL ROSEIRA FERNANDES (OAB RJ200714) DESPACHO/DECISÃO A parte autora postulou a concessão de gratuidade de justiça, contando do evento 1 contracheque, bem como cópias das declarações de imposto de renda.
Saliento, primeiramente, que a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Este instituto está relacionado ao sacrifício para manutenção da parte ou de sua família na hipótese de precisar efetuar o pagamento destas despesas.
Sobre o assunto estabelecem os arts. 98 e 99 do CPC que a parte gozará do benefício mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, presumindo-se o estado de pobreza, até prova em contrário.
No presente caso, pelos documentos acostados à inicial, depreende-se que o autor auferiu valores que lhe permitem pagar as custas processuais sem comprometer o próprio sustento e de sua família, razão pela qual não preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, devendo o autor recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
P.I. -
30/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:40
Decisão interlocutória
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30/06/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 12:06
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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27/06/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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