TRF2 - 5031154-48.2024.4.02.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
16/08/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 06/08/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 15/08/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031154-48.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARUZA SOARES CARVALHO RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EDITAL Nº 500003945232 DE ORDEM DO DOUTOR ROBERTO GIL LEAL, JUIZ FEDERAL TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, em cumprimento ao que dispõe o art. 346 do CPC, procedo à intimação da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL acerca da sentença abaixo para que surtam seus efeitos legais: SENTENÇA Relatório dispensado.
Preliminar de Ilegimitidade Passiva: A Autarquia Previdenciária é parte legítima para figurar nas ações que versem sobre supostos descontos indevidos incidentes em benefício previdenciário.
Preliminar rejeitada.
Da Prescrição arguida pelo INSS: Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei 20.910/32. Sem mais preliminares processuais, passo ao mérito.
Inicialmente, importante esclarecer que diante da ausência de relação de consumo, não se aplica a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC.
A entidade associativa requerida devidamente citada, não apresentou contestação. A Contestação do evento 12 foi titularizada por terceiro estranho aos autos.
Também não há procuração expedida pela CONAFER.
Assim, desconsidero as peças do evento 12 e declaro a revelia do réu, considerando verdadeiras as alegações da parte autora (art. 344 do CPC). Tais alegações, consideradas verdadeiras pela revelia do corréu, indicam a ocorrência de ato ilícito, a teor do art. 186 do CC.
Tal ilicitude gerou descontos indevidos e pagamentos viciados, em função de contrato não comprovado, como exposto na petição inicial.
Além disso, a parte autora foi privada indevidamente de parte de sua verba alimentar, o que caracteriza dano moral in re ipsa. No que tange ao INSS, revejo meu posicionamento antes já adotado em outros feitos para acolher a tese esposada no âmbito da decisão proferida pela TNU (Tema 183) e, por extensão, indicar que a responsabilidade do INSS nesse caso presente é subsidiária em relação a responsabilidade civil da entidade associativa, que é, de fato, a pessoa jurídica credora/beneficiária dos valores que foram debitados do benefício previdenciário.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a entidade associativa requerida na declaração de inexistência de vínculo com a parte autora, bem como na restituição dos valores indevidamente debitados do benefício e no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela. Sem custas nem honorários.
Defiro Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Cálculos pelo requerido, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se. -
05/08/2025 12:42
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025
-
01/08/2025 16:43
Expedição de Edital - intimação
-
28/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
14/07/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031154-48.2024.4.02.5001/ESRELATOR: SAVIO SOARES KLEINAUTOR: MARUZA SOARES CARVALHOADVOGADO(A): GIOVANNI DE ARAUJO GOMES (OAB ES036036)ADVOGADO(A): BIANCA GOMES BRUMATTI (OAB ES035424)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 07/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
10/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
10/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/07/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031154-48.2024.4.02.5001/ESAUTOR: MARUZA SOARES CARVALHOADVOGADO(A): GIOVANNI DE ARAUJO GOMES (OAB ES036036)ADVOGADO(A): BIANCA GOMES BRUMATTI (OAB ES035424)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, -
01/07/2025 14:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
01/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/07/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
18/12/2024 11:28
Juntada de Petição
-
21/11/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
04/11/2024 16:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/10/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/10/2024 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/09/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/09/2024 17:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/09/2024 08:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/09/2024 08:48
Determinada a citação
-
19/09/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5065269-86.2024.4.02.5101
Serum Labs LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/02/2025 12:09
Processo nº 5041229-49.2024.4.02.5001
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Jose Pereira Filho
Advogado: Camila Pellegrino Ribeiro da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2025 15:08
Processo nº 5004589-32.2024.4.02.5006
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Borges Moreira
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 19:54
Processo nº 5035373-07.2024.4.02.5001
Rosiane de Fatima Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 12:14
Processo nº 5001872-77.2025.4.02.5114
M Aparecida da Silva Mercado
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Dilson Paulo Oliveira Peres Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00