TRF2 - 5033032-62.2025.4.02.5101
1ª instância - 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 10:54
Juntada de Petição
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15/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033032-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MOYSES VAZ DINIZ NETOADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MOYSES VAZ DINIZ NETO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual requer, entre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para suspender as questões 10, 19, 24, 27, 34, 34, 51 e 61 da prova objetiva do concurso para o cargo de inspetor de polícia penal.
O autor alega que na prova objetiva foi exigido conhecimento de matéria que não constava no edital do concurso, bem como haver questões com duas respostas corretas e questão sem resposta.
Emenda à inicial no Evento 7.
Manifestação da UFF no Evento 16.
Manifestação do autor no Evento 22. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial.
Logo, deve o requerente demonstrar, de forma clara e por meio de provas inequívocas, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida.
O inconformismo do autor reside em alegadas ilegalidades nas questões nº 10, 19, 24, 27, 34, 34, 51 da prova do concurso do qual participou.
Em cognição sumária não é possível observar ilegalidade nas questões mencionadas.
Afirma, por exemplo, em relação à questão mº 32, que: “A falta de clareza e a existência de duas alternativas plausíveis comprometem o princípio da isonomia, uma vez que candidatos podem interpretar a questão de forma distinta dependendo de sua familiaridade com os diferentes conceitos de software.
Além disso, a situação contraria o controle de legalidade, pois a questão deveria obedecer rigorosamente ao conteúdo estipulado no edital e à necessidade de delimitação de uma única resposta correta.
Contudo, o autor traz alegações genéricas, não demonstrando efetivamente as ilegalidades na formulação das questões e das respostas. Estando regular o enunciado da questão mencionada, não cabe ao Poder Judiciário a análise do conteúdo e dos critérios utilizados pela banca examinadora.
A matéria está pacificada pelo E.
STF.
Vejamos a tese fixada no Tema 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Vale destacar ainda, como reforço argumentativo, que as questões são postas a todos os candidatos, assegurando o princípio da isonomia.
Nesse sentido transcreve-se ementa de aresto E.
TRF da 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
MARINHA DO BRASIL.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO.
OFICIAL TEMPORÁRIO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Agravo de instrumento interposto pelo Autor em face de decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, que objetiva "que o Réu reserve a vaga do Autor e convoque-o a participar das demais etapas do concurso: incorporação".2.
Cabe à Administração, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, realizar concurso público para provimentos de cargos públicos, estabelecendo os critérios que devam ser observados para verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos interessados, de forma a selecionar os mais qualificados à vaga pretendida.3.
O edital prevê expressamente os critérios quanto ao processo seletivo, possuindo o Agravante conhecimento das regras aplicáveis ao concurso, não havendo qualquer ilegalidade nos atos da Administração.4.
Indevida a intromissão do Poder Judiciário ao caso, pois a este cabe tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, não podendo, em nenhuma hipótese, substituir-se à Administração Pública e proceder à mudança de critérios previamente estipulados.5.
Acolher a pretensão do Agravante violaria o princípio da isonomia com que são tratados todos os candidatos que concorreram ao processo seletivo, sendo defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame.6.
Recurso desprovido./awv/nsxDECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013130-71.2023.4.02.0000, Rel.
GUILHERME DIEFENTHAELER , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 07/11/2023, DJe 22/11/2023 18:37:58) Isto posto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Citem-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 03:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/07/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 17:47
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033032-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MOYSES VAZ DINIZ NETOADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para informar se apresentou recurso contra o gabarito ou edital, acostando aos autos cópia do requerimento administrativo (i.e: comprovante de que houve o pedido na esfera administrativa antes do ajuizamento da ação) – RECOMENDAÇÃO 159, de 23/10/2024 (posterior ao TEMA 350 - STF), que ostenta status de ato normativo primário, conforme ADC 12 MC.
Assino o prazo de 5 (cinco) dias. -
18/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:24
Determinada a intimação
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18/06/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 10:07
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/06/2025 16:55
Determinada a intimação
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15/04/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:18
Determinada a intimação
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11/04/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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