TRF2 - 5062120-48.2025.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 10:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/08/2025 07:25
Juntada de Petição
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01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062120-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE BRITOADVOGADO(A): DENIS AMADORI LOLLOBRIGIDA (OAB SP399738) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (NB 166.424.734-0).
Alega a parte autora, evento 1, INIC1, que recebe o benefício de pensão por morte desde 16/01/2013, em razão do óbito de seu falecido companheiro. Ocorre que, após a habilitação tardia de outro dependente, que não integra o mesmo núcleo familiar da autora, o benefício foi desdobrado e a renda mensal foi reduzida de R$ 4.358,18 para R$ 2.179,09.
Além de efetuar a redução em sua renda mensal, a autarquia também começou a efetuar descontos no valor inicial de R$ R$ 653,72 e atualmente é R$ 874,06.
Assim, parte autora requer, evento 1, INIC1: "3) Em sede de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a suspensão dos descontos efetuados pelo INSS no benefício da parte Autora, no prazo de 10 dias a contar da ciência da decisão liminar por parte do INSS, bem como a apresentação em juízo do processo administrativo de cobrança, nos termos do § 1º e 2º do Art. 22 da IN 74/2014 e § 1º do Art. 523 da IN 77, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser revertido em favor da Autora; 6.2) CONDENAR o INSS a: 6.2.1) Cessar definitivamente os descontos no benefício da Autora (N.B: 166.424.734-0); 6.2.2) Restituir todos os valores descontados a título de complemento negativo (CONSIGNAÇÃO DÉBITO COM INSS) no benefício de pensão por morte recebido pela Demandante; 6.2.3) Pagar Indenização por danos morais à parte Autora, no valor de R$ 15.000,00 (dez mil reais), como forma de ressarcir a Demandante pelo abalo moral experimentado pela mesma, em razão da considerável redução da sua renda mensal e pela realização de descontos indevidos e sem prévia notificação em seu benefício de pensão por morte (caráter corretivo e pedagógico);" 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte requerimento administrativo de acordo com o alegado no pedido inicial, de forma integral, para ser analisado o interesse de agir. - Junte novos documentos de Procuração, Declaração de Hipossuficiência e Termo de Renúncia com assinaturas devidamente validadas por ICP - Brasil, tendo em vista que a ferramenta utilizada, "autentique", conquanto possa autenticar o documento, não possui mecanismo que assegure a autenticidade da assinatura da parte signatária, tratando-se de assinador genérico. 2) Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 3) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 4) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, para que tomem ciência do processado e requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova. 5) Tudo cumprido, venham conclusos para julgamento. -
26/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:22
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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