TRF2 - 5005047-15.2025.4.02.5103
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 14:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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08/08/2025 11:33
Juntada de Petição
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08/08/2025 07:09
Juntada de Petição
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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22/07/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005047-15.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: PAULO CESAR BARCELLOS VIEIRAADVOGADO(A): JULLIANA MOREIRA BARROS (OAB RJ198181) DESPACHO/DECISÃO PAULO CESAR BARCELLOS VIEIRA, pessoa física qualificada e representada nos autos, move ação, pelo rito dos JEFs, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando a conclusão de seu processo administrativo de concessão de imposto de renda por doença grave. Gratuidade de justiça requerida. É o relatório.
Decido. 1 - A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC e possui os seguintes requisitos para o seu deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Constituição Federal determinou em seu art. 5º, inciso LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
No âmbito dos processos administrativos em geral, a Lei nº 9.784/1999 prevê em seu art. 49 que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Ocorre que o INSS dispõe de prazos próprios para análise e concessões de seus benefícios previdenciários, como se verifica pelo art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/93: "Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão." Além disso, a União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o INSS firmaram acordo administrativo estabelecendo prazos para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais1: Em que pese o caso dos autos se tratar de hipótese distinta, de pedido de isenção de imposto de renda incidente sobre benefício previdenciário por ser o autor portador de doença grave, entendo que deve ser aplicado o prazo máximo previsto no acordo, qual seja, de 90 dias, para a conclusão dos requerimentos de tal natureza.
No caso em análise, o autor formulou requerimento em 13/08/2024 (ev. 1, procadm7), sem notícia de conclusão nos autos.
Considerando o decurso de quase um ano sem qualquer resposta administrativa, bem como a idade do autor, presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora, respectivamente.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar ao INSS que analise e profira decisão a respeito do pedido efetuado pelo autor, objeto da presente demanda, no prazo máximo de 10 (dez) dias. 2 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício, junte aos autos comprovação de sua hipossuficiência financeira. 3 - À Secretaria para exclusão da União do polo passivo, eis que não consta como ré na inicial. 4 - Não verifico, em princípio, necessidade de designação de audiência. 5 - Cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), apresentar(em) contestação, bem como se manifestar(em) sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, deverá(ão) apresentar toda documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01). 6 - Alegando o(s) réu(s) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7 - Após, conclusos. 1. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/minuta-final-do-acordo.pdf -
15/07/2025 21:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:42
Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005047-15.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: PAULO CESAR BARCELLOS VIEIRAADVOGADO(A): JULLIANA MOREIRA BARROS (OAB RJ198181) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por auxílio de equalização.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos : 01- Comprovante de residência sem bloqueio de acesso; 02 - Declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Cumprido, retornem-me conclusos para análise da tutela. -
16/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:29
Determinada a intimação
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16/06/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 01:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO28S)
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16/06/2025 01:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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