TRF2 - 5087864-79.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO39
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5087864-79.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LORANE DA SILVA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREZA RAFAELLA ARAUJO DA SILVA (OAB RJ244090) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS).
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA AUTARQUIA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia ré em face de sentença, Evento n° 34, na qual foi julgado procedente o pedido autoral que objetivava a condenação do INSS para a concessão do benefício de amparo social desde a data do requerimento administrativo, em 27.07.2024.
Em suas razões recursais, a autarquia ré requer a reforma da r. sentença para que seja considerada improcedente a demanda, argumentando que não restou caracterizado o impedimento de longo prazo. É o relatório. Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito às conclusões do laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária. Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família. Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário. A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. No caso em tela, embora o perito tenha atestado que a parte autora não possui incapacidade atual, ele afirma que a capacidade para o trabalho é limitada e que as chances de conseguir um emprego não são as mesmas de uma pessoa saudável, devido à necessidade de adaptação no ambiente de trabalho e às limitações funcionais causadas pela malformação do antebraço direito. Ressaltam-se alguns quesitos do laudo: Como é possível observar, a percícia judicial atesta que a deficiência gera incapacidade parcial para o desempenho de certas atividades e prejudica o desempenho de suas funções motoras.
De acordo com o laudo, a patologia está presente desde o nascimento, sendo permanente, por se tratar de uma deficiência física, e gerando dificuldades para ingresso no mercado de trabalho, com o quadro clínico permanecendo inalterado desde a data do requerimento administrativo. Sendo assim, entendo estarem presentes impedimentos de longo prazo que justificam a concessão do benefício amparo social.
Sobre o requisito da miserabilidade, não há controvérsia nos autos, uma vez que não foi impugnado.
Desse modo, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a mesma permanecer hígida.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o recorrente em 10% do valor da condenação, a título de honorários de sucumbência.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorridos os prazos recursais e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. -
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
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06/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 22:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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07/07/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087864-79.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LORANE DA SILVA MARTINSADVOGADO(A): ANDREZA RAFAELLA ARAUJO DA SILVA (OAB RJ244090) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Tendo em vista a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias (úteis), (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), por meio de petição intitulada "CONTRARRAZÕES", disponível no sistema processual e-proc, a fim de agilizar futuro processamento.
Decorrido o prazo, com ou sem estas, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. -
18/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/06/2025 09:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/06/2025 05:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/06/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/02/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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23/01/2025 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 23:18
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/01/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/12/2024 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/12/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/12/2024 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/12/2024 01:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 01:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 19:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 10:26
Juntada de Petição
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13/11/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/11/2024 19:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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11/11/2024 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/11/2024 21:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2024 13:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/11/2024 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 17:21
Despacho
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06/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LORANE DA SILVA MARTINS <br/> Data: 12/12/2024 às 11:40. <br/> Local: CONSULTÓRIO DRA CLAUDIA MARIA - Boulevard 28 de Setembro, n. 62, sala 215, VILA ISABEL, Rio de Janeiro <br/> Perito: CLAUDI
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29/10/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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