TRF2 - 5003014-83.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:36
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJVRE04
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17/07/2025 12:51
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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24/06/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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24/06/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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24/06/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003014-83.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: CRISTINA APARECIDA SIMOES DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) O laudo pericial judicial (evento 39, LAUDO1), decorrente de exame realizado em 29/07/2024, aponta que a parte autora, embora portadora de “CID F09.1(Transtorno mental orgânico ou sintomático não especificado) e CID G40 (Epilepsia)”, não apresenta impedimentos capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto à impugnação apresentada ao evento 49, PET1, ela deve ser rejeitada.
A divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Deve-se esclarecer à parte autora que o fato de portar patologia, usar medicamentos ou submeter-se a tratamento médico, não significa necessariamente a existência da deficiência que autoriza a concessão do benefício.
Rejeito, portanto, a impugnação apresentada, eis que se trata de mera manifestação de inconformidade, sem qualquer base técnica que possa afastar as conclusões da Perita, que foram devidamente fundamentadas em documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, bem como em exame clínico realizado.
Desse modo, concluo pela inexistência de impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não havendo que se falar em comprometimento das capacidades de aprendizado, comunicação, conhecimento, mobilidade, cuidado pessoal e etc.
Dessa forma, não há necessidade de se analisar o requisito da miserabilidade, tendo em vista que a parte autora não preenche o requisito da deficiência.
O benefício não é devido." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, que está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "História da MoléstiaAfirma que tem problemas de depressão e ansiedade desde a infância.
Nega que tenha convulsão.
Refere que tem artrose em ombro e cotovelo direitos, havendo dificuldades de movimento do membro.
Alega que faz uso de Rivotril, Risperidona, Depakene e Paco.
Nega melhora.
Relata que evita pegar transporte público sozinha por ansiedade.
Relata que o marido que tem feito os afazeres domésticos pela limitações de seu braço direito.
Refere que toma banho e se veste sozinha.
Cita que faz fisioterapia e acupuntura para o braço direito.
Nega que ouça vozes.
Sabe dizer o ano e local que está, além do mês e o dia da semana.
Cita que mora com o marido.
Relato das atividades laboraisNega que já tenha trabalhado fora, sempre sendo dona de casa.
Interrogatório sobre os diferentes aparelhos e sistemasA parte periciada, através do interrogatório sistematizado, evidencia sintomas principalmente relacionados aos aparelhos musculoesquelético e psiquiátrico, sendo os outros sistemas majoritariamente sem queixas significativas.
Hábitos de vida Tabagismo: negaEtilismo: negaDrogas ilícitas: negaAtividade física: nega Comorbidades Hipertensão Arterial: NegaDiabetes mellitus: NegaAlergias: NegaCirurgias Prévias: Nega DOCUMENTOS Documentos Médicos juntados aos autos do processo: 24/05/2024 – RELATÓRIO FISIOTERAPIA – Assinado por Dr(a).
Jéssica da Cunha Crefito 2/205771-F – Consta no documento que a autora apresenta diagnóstico clínico de Dor em ombro direito produzindo déficit funcional moderado que afeta suas atividades de vida diária e laborais.
A mesma esteve em tratamento fisioterapêutico até a presente data, recebendo alta para reavaliação médica.18/12/2023 – RELATÓRIO FISIOTERAPIA – Assinado por Dr(a).
Jéssica da Cunha Crefito 2/205771-F – Consta no documento que a autora apresenta diagnóstico de artrose em ombro direito produzindo déficit funcional moderado, afetando atividades da vida diária e laboral.15/12/2023 – RELATÓRIO PSICOLÓGICO – Assinado por Dr(a).
Jean Paulo CRP 05.54370 – Consta no documento que a autora é acompanhada em psicoterapia por sintomas compatíveis com os CIDs G40 e F09.1.
Faz acompanhamento com psiquiatria e em uso de psicofármacos.
Apresenta alucinações auditivas, agressividade, desequilíbrio emocional, ansiedade e está impossibilitada de exercer atividades laborativas.
CID G40, F09.1.07/06/2023 – LAUDO MÉDICO – Assinado por Dr(a).
Mercedes Sanchez CRM RJ 52.13043-5 – Consta no documento que: parte Autora apresenta epilepsia, sintomas psicóticos e déficit intelectual.
No momento com labilidade emocional e agressividade.
Sem condições laborativas.
CID F09.1 (Transtorno mental orgânico ou sintomático não especificado) e CID G40 (Epilepsia).
Documentos Médicos trazidos pela parte autora no dia do exame pericial: Laudos médicos, ultrassonografia de ombro direito e cotovelo direito, receituário médico.
EXAME FÍSICOCompareceu à perícia sozinha.
Em bom estado geral, lúcida, orientada no tempo e no espaço, memória preservada, corada, anictérica, acianótica, eupneica, sem sinais neurológicos grosseiros, cooperativa, atenta, não apática, não hostil, não evasiva, não cautelosa.
Marcha e deambulação sem alterações.
Exame de membros superiores Inspeção e palpação: Retirou camisa sem dificuldades com elevação dos ombros acima de 90 graus.
Musculatura simétrica bilateralmente.
Indolor à palpação do epicôndilo de cotovelo direito.Mobilidade e força: arco dos movimentos de adução, abdução, flexão, extensão, lateralização interna e externa de ombros normais e com força preservada.
Mobilidade e força de cotovelos preservadas.Testes específicos: Teste de Neer: negativo.
Exame do estado mental Aparência: compatível com a faixa etária, cuidados pessoais reduzidos, fácies atípica.Atividade psicomotora: marcha atípica, ausência de movimentos involuntários.Comportamento durante a entrevista: colaborativa, compareceu pontualmente.Consciência: lúcida.Orientação: no espaço e tempo.Atenção: tenaz e vigil.Memória: inferida clinicamente normal.Pensamento: organizado, coerente e lógico.Sensopercepção: sem alterações.Inteligência: inferida clinicamente na média.Humor e afeto: eutímico.Linguagem: espontânea, fluxo e volume normais, congruente com o pensamento.Juízo crítico da realidade: preservado.
DISCUSSÃOO presente processo é movido por Cristina Aparecida Simoes Dias em face do INSS.
A parte autora afirma ser portadora de epilepsia, transtorno mental orgânico, lesões do ombro e epicondilite medial.
Epilepsia:Confirmada, sem relato de crises frequentes, sem efeitos colaterais de medicação e sem exercer profissão de risco.
Epicondilite e lesões do ombro:Não comprovadas.
Sem limitação funcional ou achados de imagem compatíveis.
Quadro psiquiátrico:Não há comprovação de piora clínica ou progressão medicamentosa.
Conclusão técnica:Não há elementos que sustentem incapacidade laborativa ou impedimento à participação social.
CONCLUSÃO Diagnóstico: CID F09.1 (Transtorno mental orgânico) e CID G40 (Epilepsia).Os impedimentos têm duração superior a 2 anos, mas não comprometem a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade.Data de início das doenças: 07/06/2023." A conclusão da prova pericial, portanto, confirma o diagnóstico da doença e sua persistência por mais de dois anos (impedimento de longo prazo), ao tempo em que afirma que os sintomas estão estabilizados e com comprometimento leve das funções do corpo, atividades e participação.
Ademais, o indeferimento do benefício pelo INSS em razão da renda familiar per capita ser superior ao limite previsto em lei para a concessão do benefício.
Verifico que era, de fato, superior inclusive ao patamar de meio salário mínimo acolhido na jurisprudência para avaliação de situação de miserabilidade. A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
18/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:51
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 11:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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24/09/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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20/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/09/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
02/09/2024 11:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/08/2024 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/08/2024 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/08/2024 23:42
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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07/08/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 10:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2024 13:52
Juntada de Petição
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24/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2024 22:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2024 17:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTINA APARECIDA SIMOES DIAS <br/> Data: 29/07/2024 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MI
-
04/07/2024 17:02
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 16:45
Determinada a intimação
-
04/07/2024 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2024 10:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2024 11:41
Juntada de Petição
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28/06/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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28/06/2024 12:19
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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28/06/2024 03:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2024 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2024 19:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/06/2024 10:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTINA APARECIDA SIMOES DIAS <br/> Data: 25/07/2024 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MI
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26/06/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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26/06/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/06/2024 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2024 17:03
Determinada a citação
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25/06/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 19:14
Determinada a intimação
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27/05/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:53
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: ANEXO 3 - Evento 1 - Distribuído por sorteio - 23/05/2024 17:45:28
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23/05/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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