TRF2 - 5057616-96.2025.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057616-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CANDIDO DA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE GONÇALVES LUCHESES (OAB RJ264745) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de pagar ajuizada por Cândido da Silva de Oliveira, militar da reserva da Marinha do Brasil, em face da União Federal, na qual busca o pagamento de indenização correspondente a férias não usufruídas relativas ao período de 04 de outubro a 31 de dezembro de 1993, acrescida do terço constitucional.
Alega o autor que ingressou no serviço militar em 04/10/1993 como recruta no Centro de Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais, tendo prestado juramento à bandeira em 13/01/1994.
Sustenta que o período anterior ao juramento não foi considerado para fins de aquisição de férias, não tendo havido fruição ou compensação em pecúnia referente àquele ano.
Argumenta que, à luz da legislação aplicável (Lei 6.880/80, Constituição Federal e Medida Provisória 2.215-10/2001), os alunos de órgãos de formação são considerados praças especiais e fazem jus ao cômputo do tempo para todos os efeitos legais, inclusive aquisição de férias.
Aduz que o termo inicial da contagem prescricional se dá apenas com a passagem para a inatividade, ocorrida em 13/06/2024, não havendo prescrição da pretensão.
Postula o pagamento da indenização pelas férias proporcionais não gozadas relativas ao exercício de 1993, no valor correspondente à sua última remuneração como Suboficial, com o terço constitucional, acrescido de juros e correção monetária, além da isenção de imposto de renda sobre a verba indenizatória.
Informa renúncia ao valor que ultrapasse sessenta salários mínimos para fins de competência do Juizado Especial Federal.
DECIDO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A gratuidade de justiça encontra-se prevista no art. 98 do CPC e deverá ser concedida àqueles que não possuam suficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Cabe ressaltar que a presunção da declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, conforme tem entendido a jurisprudência, é relativa.
Portanto, cabe ao magistrado avaliar, no caso concreto, se estão presentes os pressupostos para a concessão do benefício.
Os precedentes do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região têm caminhado no sentido de adotar como critérios para a concessão da gratuidade de justiça o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, conforme a Resolução nº 85 de 11/02/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, parâmetro este que também se adequa ao limite para a concessão da isenção do imposto de renda.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 99, §2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte (art. 99, §3º, do CPC). 2.
A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 3.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho, data da disponibilização: 10/11/2016).
Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 4.
Além disso, o parágrafo 2º do aludido artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 5.
In casu, compulsando os autos originários, observa-se que o magistrado a quo indeferiu de plano o pedido de gratuidade de justiça elaborado pela parte autora, não oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para fazer jus a tal benefício. 6.
Desse modo, merece ser provido o presente recurso de agravo de instrumento, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade de justiça. 7.
Agravo de instrumento provido. (AI nº 5010270-39.2019.4.02.0000/RJ, TRF2, 5ª Turma, Relator Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 28/01/2020)” Vê-se dos autos que foi juntada apenas declaração de hipossuficiência, sem comprovante de rendimentos, documentação insuficiente para o deferimento do benefício. Desse modo, determino a intimação dos demandante para que, no prazo de 15 dias, acostem aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
DA CITAÇÃO Cumprido, cite-se a ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como eventual proposta de acordo. Intime-se a ré para, no mesmo prazo, apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Em especial, intime-se a parte ré para informar acerca da possibilidade de acordo.
Prazo: 5 dias.
Apresentada contestação ou novos documentos pela parte, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias.
Após, intimem-se as partes, pelo prazo comum de cinco dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. -
02/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 20:43
Determinada a citação
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01/07/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJRIO22S)
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16/06/2025 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO17S para RJNIT07S)
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13/06/2025 19:26
Declarada incompetência
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12/06/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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