TRF2 - 5000583-21.2020.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 15:54
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RJ117413 - BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO)
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21/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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18/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000583-21.2020.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RÉU)APELADO: ROSEANE CAITANO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO (OAB ES015040) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA.
APURAÇÃO DE IRREGULARES.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU – UNIG contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por ROSEANE CAITANO DA SILVA em face da UNIÃO, do MUNICÍPIO DE CARIACICA e da própria UNIG, que julgou procedente o pedido para determinar a suspensão do ato administrativo que cancelou o registro do diploma da autora, bem como para condenar a UNIG ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, com atualização conforme os índices oficiais do CJF e aplicação da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ato administrativo que determinou o cancelamento do diploma da autora observou o contraditório, a ampla defesa e a devida motivação; (ii) apurar se a ausência dessas garantias processuais justifica a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a instrução foi considerada suficiente pelo juízo, diante da natureza estritamente jurídica da controvérsia e da documentação já constante nos autos. 4.
O registro do diploma da autora foi cancelado em 2018, com base na Portaria MEC nº 782/2017 e no Protocolo de Compromisso firmado entre a UNIG, o MEC e o MPF, que previu o cancelamento de diplomas expedidos por terceiros, como o Instituto de Educação e Tecnologias – INET. 5.
A análise dos autos revela que o cancelamento foi realizado de forma genérica, sem a instauração de procedimento administrativo individualizado, tampouco motivação concreta quanto ao diploma da autora. 6.
O ato administrativo que cancelou o diploma não foi precedido de notificação nem de qualquer oportunidade de manifestação da interessada, contrariando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da motivação e do devido processo legal. 7.
Eventuais irregularidades no credenciamento institucional não autorizam o cancelamento automático de diplomas regularmente registrados, sem análise do caso concreto. 8.
O cancelamento do diploma da autora pela UNIG ocorreu de forma genérica, sem instauração de processo administrativo individualizado, nem notificação prévia, afrontando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da motivação e do devido processo legal, revelando ilegalidade da conduta da UNIG, o que impõe nulidade do ato administrativo. 9.
A autora somente teve ciência do cancelamento do diploma ao consultar o site da UNIG, sendo evidente a ausência de justificativa concreta e legal para a medida administrativa. 10.
No caso vertente em que a autora foi surpreendida com o cancelamento de seu diploma de nível superior em Pedagogia, sem a observância do devido processo legal, além de ter sido submetida à instauração de procedimento administrativo no âmbito do serviço público municipal em exercia cargo público, revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, o que enseja o dano moral passível de recomposição. 10.
O valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, possui caráter compensatório e pedagógico e está alinhado à jurisprudência. 11.
Informação constante nos autos que, em razão do deferimento de liminar em ACP, com abrangência nacional, a qual determinou a suspensão do ato de cancelamento dos registros, o diploma da autora foi reativado, inclusive o procedimento administrativo junto ao Município de Cariacica foi arquivado, com o reconhecimento da validade do referido documento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Apelação improvida.
Honorários sucumbenciais majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.000) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: 1. O cancelamento de registro de diploma de curso superior sem a instauração de processo administrativo individualizado, com garantia do contraditório e da ampla defesa, é nulo por violar o devido processo legal. 2. O cancelamento indevido de diploma registrado, sem justificativa concreta, configura ato ilícito gerador de dano moral. 3. O valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais é adequado quando proporcional à violação sofrida e às circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC/2015, arts. 10 e 487, I; Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 48; EC nº 113/2021; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2: AC 5013078-80.2019.4.02.5120, Relator Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 28/07/2022; AC 5009085-29.2019.4.02.5120, Relator Juiz Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro, 5ª.
Turma Especializada, julgado em 25/05/2020; AC 5013584-56.2019.4.02.5120, Relator Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, julgado em 27/01/2022; AC 5004394-98.2020.4.02.5002, Rel.
Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 5a.
Turma Especializada, julgado em 05/07/2022, DJe 07/07/2022 TRF3: AC 5005784-23.2020.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4ª Turma, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 25/10/2024,; AC 5004739-82.2019.4.03.6130,Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, julgado em 15/04/2025) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da UNIG, na forma da fundamentação supra.
Determino a majoração dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.000,00 - evento 1, inic.1, fls. 22, 1º grau) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
17/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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17/07/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5000583-21.2020.4.02.5006/ES (Pauta: 106) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RÉU) PROCURADOR(A): ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA APELADO: ROSEANE CAITANO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO (OAB ES015040) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CARIACICA (RÉU) PROCURADOR(A): EDUARDO DALLA BERNARDINA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 106
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30/10/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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30/10/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/10/2024 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2024
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13/10/2024 18:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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17/09/2024 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/09/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/09/2024 11:57
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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06/09/2024 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB14 para GAB13)
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05/09/2024 21:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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05/09/2024 21:11
Declarado impedimento
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05/09/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 05/09/2024 14:32:07)
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05/09/2024 14:10
Redistribuído por sorteio - (GAB22 para GAB14)
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05/09/2024 14:04
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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04/09/2024 10:47
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB22 -> SUB8TESP
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03/09/2024 11:10
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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