TRF2 - 5004076-85.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:53
Determinada a citação
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31/07/2025 00:18
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004076-85.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: PATRICIA MONKEN MEXIASADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por PATRICIA MONKEN MEXIAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a análise do direito da parte autora quanto ao benefício de pensão por morte depende da análise da íntegra do processo administrativo, bem como da viabilidade do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe. Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento de gratuidade de justiça.
Na mesma oportunidade, deverá esclarecer a renúncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos constante da inicial, haja vista o valor atribuído à causa.
Após, venham os autos conclusos. -
18/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:09
Determinada a intimação
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03/06/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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