TRF2 - 5005508-67.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
01/08/2025 11:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
21/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005508-67.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: LUIZ EDUARDO FONTOURA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCELLO FRANCISCO SAMPAIO RAYBOLT (OAB RJ187350)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS SAMPAIO RAYBOLT (OAB RJ164613)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM.
LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. agravo de instrumento DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios/RJ, que indeferiu tutela de urgência destinada a permitir a contratação de financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina, diante do não cumprimento do requisito de nota mínima no ENEM, conforme previsto na Portaria MEC nº 38/2021.
A parte agravante requer a suspensão dos efeitos das normas administrativas que regulamentam o FIES e a autorização para contratação do financiamento, independentemente da nota obtida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal e constitucional a exigência de nota mínima no ENEM como critério de elegibilidade para o FIES; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para a concessão de tutela de urgência recursal, com vistas à contratação do financiamento pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 10.260/2001 autoriza o Ministério da Educação, no exercício do poder regulamentar, a editar regras complementares para a seleção de candidatos ao FIES, inclusive quanto a "outros requisitos", o que legitima a fixação de nota mínima no ENEM como critério de acesso. 4.
A Portaria MEC nº 38/2021, ao estabelecer critérios objetivos de seleção, como a exigência de 450 pontos de média no ENEM e nota superior a zero na redação, atua dentro dos limites legais e visa garantir a sustentabilidade do programa diante da limitação de recursos públicos. 5.
A alegação de inconstitucionalidade da exigência de nota mínima carece de respaldo legal, pois o acesso ao ensino superior, embora direito fundamental, está condicionado à observância dos critérios legais e regulamentares válidos. 6.
A concessão de financiamento público não configura direito subjetivo absoluto, estando condicionada a critérios técnicos e orçamentários estabelecidos pelo Poder Público, conforme jurisprudência pacífica do STJ (MS 201301473835 e MS 20169). 7.
Inexiste probabilidade do direito alegado, uma vez que a parte agravante não comprova o cumprimento dos requisitos normativos exigidos para a contratação do FIES, sendo inaplicável a tutela de urgência. 8.
Não se demonstrou o perigo de dano grave ou de difícil reparação, pois as alegações de risco ao direito à educação se revelam genéricas e desvinculadas de elementos probatórios concretos, o que inviabiliza o deferimento da medida antecipatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de nota mínima no ENEM para concessão de financiamento estudantil pelo FIES é válida, pois decorre de regulamentação legítima editada com base em delegação legal expressa. 2.
O FIES constitui política pública sujeita à discricionariedade administrativa e limitações orçamentárias, não configurando direito subjetivo irrestrito. 3.
A tutela de urgência exige demonstração concreta e objetiva de probabilidade do direito e perigo de dano, o que não se verifica quando o requerente não comprova o cumprimento dos requisitos legais do programa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 205; CPC, art. 300; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 201301473835, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23.09.2014; STJ, MS 20169, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23.09.2014; TRF2, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, DJe 29.08.2022; TRF3, AG 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Wilson Zauhy, DJe 01.07.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
19/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
19/07/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 07:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
18/07/2025 07:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2025 18:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
26/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005508-67.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 192) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCELLO FRANCISCO SAMPAIO RAYBOLT (OAB RJ187350) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS SAMPAIO RAYBOLT (OAB RJ164613) AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
-
25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 192
-
25/06/2025 17:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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25/06/2025 16:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
23/06/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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23/06/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 09:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 08:58
Juntada de Petição
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07/05/2025 11:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 11:31
Juntada de Petição
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06/05/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 14:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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05/05/2025 14:55
Não Concedida a tutela provisória
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02/05/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 11:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
ANEXO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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