TRF2 - 5012174-46.2021.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT01
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05/09/2025 15:16
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012174-46.2021.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: GILSON CARVALHO FIGUEIREDO (AUTOR)ADVOGADO(A): ISABELA GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ205039)ADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
CRITÉRIO EXCLUSIVAMENTE OBJETIVO.
DESCABIMENTO.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS.
SUBSTITUIÇÃO DA TR POR ÍNDICES QUE REFLITAM A INFLAÇÃO, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
ADI 5090.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS AFASTADA.
ERRO DE PROCEDIMENTO. 1.
Em seu apelo, a Autora requer a concessão de gratuidade de justiça, em razão da hipossuficiência, e a reforma da sentença, a fim de afastar a condenação ao pagamento de verba honorária. Em relação à verba sucumbencial, aduz que, quando da citação da ré, já havia determinação da suspensão dos processos que versassem sobre a matéria, razão pela qual não poderia ter havido a citação da CEF, antes do julgamento da ADI 5090, impondo-se afastar a sua condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial. 2.
Conforme a jurisprudência da Corte de Cidadania, "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 3.
A jurisprudência prevalente do STJ afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. (REsp 1846232/RJ; Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN; SEGUNDA TURMA; DJe 19/12/2019) 4.
Após a análise dos comprovantes acostados aos autos com o apelo, constata-se que a Autora, ora apelante, não obstante encontrar-se em faixa de incidência de imposto de renda, tem parcela substancial de seu benefício de aposentadoria do INSS destinado a pagar despesas essenciais com energia elétrica, água e plano de saúde, sobrando reduzida verba para as demais despesas essenciais, com alimentação e vestuário, razão pela qual impende-se deferir o benefício de gratuidade de justiça, com eficácia ex nunc, sendo desnecessário o recolhimento das custas processuais na presente fase recursal. 5.
Indubitavelmente, diante do que restou decidido pelo STF, na ADI nº 5090, é improcedente o pedido de substituição da TR pelo IPCA-E ou qualquer outro índice que reflita a inflação, exclusivamente para fins de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao FGTS, acrescida dos juros de 3% a.a. Ao revés, a tese fixada em controle abstrato de constitucionalidade é no sentido de que deve ser mantida a remuneração (correção numa acepção ampla) das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA-E) em todos os exercícios, atribuindo-lhe, inclusive, efeitos ex nunc, no que tange à aplicação do entendimento firmado na Suprema Corte. 6.
Apesar da improcedência da pretensão autoral, verifica-se que, de fato, à época em que citada a Ré, o presente processo deveria ficar sobrestado por força de decisão proferida na própria ADI nº 5090, o que não foi observado pelo órgão a quo, razão pela qual a angularização da relação jurídico-processual deu-se com erro de procedimento, naquele momento, o que afasta a condenação da verba honorária sucumbencial. 7.
Apelo da parte Autora a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, prover o apelo da parte Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
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07/08/2025 16:20
Retirado de pauta
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06/08/2025 01:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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31/07/2025 15:39
Juntado(a)
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5012174-46.2021.4.02.5102/RJ (Pauta: 153) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: GILSON CARVALHO FIGUEIREDO (AUTOR) ADVOGADO(A): ISABELA GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ205039) ADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/07/2025 13:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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18/07/2025 13:25
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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16/07/2025 17:33
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
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16/07/2025 17:20
Juntada de Petição
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 153
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11/07/2025 15:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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23/06/2025 19:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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