TRF2 - 5002008-07.2025.4.02.5104
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:59
Juntada de Petição
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26/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002008-07.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MAURICIO MAYNARD DO LAGOADVOGADO(A): JESSICA MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ227500)ADVOGADO(A): DOUGLAS DE MELLO DA SILVA (OAB RJ209083) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de ação de cobrança proposta por MAURÍCIO MAYNARD DO LAGO contra CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA objetivando a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 173.539,16 (cento e setenta e três mil quinhentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos) acrescido de correção monetária e juros de mora, à título de diferenças remuneratórias.
Narra a parte autora que, passou a ocupar a partir do ano de 2019 o cargo de Gerente Acadêmico e a receber gratificação correspondente ao cargo de Coordenador de Curso, diversa, portanto, da correta para seu cargo atual.
Requer assim, a condenação da ré ao pagamento das diferenças entre a gratificação que recebia (FG-01) e a que lhe é devida (CD-04).
II - Cite-se a ré para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis. No mesmo prazo deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que tenham em seu poder e que possa ser útil ao esclarecimento da causa, especialmente cópia do instrumento contratual que ensejou a cobrança. -
17/07/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:08
Determinada a citação
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15/07/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:09
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002008-07.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MAURICIO MAYNARD DO LAGOADVOGADO(A): JESSICA MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ227500)ADVOGADO(A): DOUGLAS DE MELLO DA SILVA (OAB RJ209083) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de evento 3, alegando a ocorrência de obscuridade.
Pugna pelo aclaramento da mesma quanto aos limites da gratuidade de justiça deferida parcialmente.
II - Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são o recurso cabível contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradições, suprimir omissão ou corrigir erro material.
No caso dos autos, assiste razão à embargante, tendo em vista que a decisão atacada, embora correta, não foi clara o suficiente quanto ao comando.
A referida decisão deferiu em parte a assistência judiciária gratuita com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC/2015, de forma a abranger todos os atos do processo, exceto as custas processuais. É o que se extrai do trecho inicial constata-se que a parte autora possui, no mínimo, uma renda mensal de valor relativamente alto, evento 1, COMP6, contudo não tão alto a ponto de autorizar a conclusão de que se trata de pessoa abastada, que facilmente poderiam arcar com a despesa, por exemplo, de 10% do valor da causa em caso de derrota processual (isto é, pagamento de R$ 31.620,64 aos advogados da parte adversa)".
Conclui-se, portanto, do referido comando, que a gratuidade de justiça deferida abrange o pagamento de honorários, sejam advocatícios ou periciais, se for o caso. No entanto, tal benefício não abrange as custas iniciais e eventuais custas de recursos, pelo que se determinou o respectivo recolhimento.
III - Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos, eis que tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS para fazer integrar a decisão de evento 3 nos termos supra.
Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais no prazo de 10 (dez) dias.
IV - Feito, cite-se a ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Na mesma oportunidade, intime-se a ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
V - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
VI - Após, façam-me os autos conclusos para sentença. -
17/06/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 15:42
Juntada de Petição
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29/04/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 22:56
Determinada a intimação
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09/04/2025 22:52
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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