TRF2 - 5004023-46.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:46
Extinto o processo por desistência
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25/08/2025 19:44
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 19:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para decisão/despacho - 25/08/2025 18:08:10)
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15/07/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 11:51
Juntada de Petição
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01/07/2025 22:00
Juntada de Petição
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 16:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 12:53
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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24/06/2025 18:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 18:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 16:39
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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24/06/2025 16:39
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004023-46.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: BARTHOLAZI CAMPOS LANCHONETE LTDAADVOGADO(A): BIANCA BRINKER FELTES (OAB RS129935) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por BARTHOLAZI CAMPOS LANCHONETE LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA e ao PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM VOLTA REDONDA, objetivando a inclusão da totalidade de seus débitos em dívida ativa com o intuito de viabilizar transação fiscal.
Pretende o impetrante, em síntese, a imediata remessa à Procuradoria da Fazenda Nacional de todos os seus débitos que se encontram em processamento na Receita Federal.
Requer, ainda, que os débitos remetidos sejam imediatamente inscritos em dívida ativa.
A decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório.
Somente tem lugar em caso de premente necessidade e prevalência do direito do impetrante.
Ademais, cabe destacar que o envio de débitos para inscrição em Dívida Ativa segue um procedimento eletrônico e observa periodicidade automática adotada pela RFB, obedecendo-se os prazos nos termos das normas vigentes, como os previstos na Portaria ME nº 447/2018.
Contudo, a natureza dos aludidos prazos não consiste no direito subjetivo do contribuinte de um prazo máximo para que as providências sejam tomadas pelo RFB e pela PGFN. Desta forma, constato que não foi demonstrada a existência de conduta abusiva por parte do impetrado.
A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei 12.016/2009).
Para tanto, mister se fazerem presentes os fundamentos orientadores do mandado de segurança, qual o direito líquido e certo, o ato coator de autoridade e a prova pré constituída.
No caso, a controvérsia diz respeito à suposta mora da Administração Tributária em encaminhar os débitos para inscrição em dívida ativa da União, bem como às consequências desse atraso, qual seja, a impossibilidade de transacionar os débitos junto à PGFN, circunstância que acarretaria prejuízo ao prosseguimento das atividades da empresa.
Consoante referido, o ato de inscrição em dívida ativa privativo da Procuradoria da Fazenda Nacional e os prazos estabelecidos em portarias internas do órgão não criam direito subjetivo ao contribuinte.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
INEXISTÊNCIA.
PORTARIAS PGFN Nº 33/2018, Nº 21.562/2020 E Nº 11.496/2021.
PORTARIA ME Nº 447/2018.
ADIMPLEMENTO CRÉDITOS.
FORMA DECIDIDA PELO CREDOR.1. Trata-se de recurso de apelação interposto por RODRIGUES GRANITOS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória/ES, que julgou improcedentes os pedidos e denegou a segurança, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, que objetiva que os débitos sejam encaminhados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com fundamento no art. 2º da Portaria MF 447/2018.2. Dispõe o art. 5º, LXIX da Carta Constitucional: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data", sendo direito líquido e certo aquele que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano por documentação inequívoca: a chamada prova pré-constituída.
Oportuno dizer ainda, que a comprovação do direito líquido e certo não constitui o mérito da ação mandamental, mas sim uma das condições do mandado de segurança, indispensável para que este possa ser conhecido e analisado em seus fundamentos.3. Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos.
Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980.4. De acordo com o que se extrai da Portaria ME nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema.
Há, inclusive, débitos que sequer são encaminhados para inscrição em dívida ativa, como no caso do art. 1, inc.
I, da referida norma, ao determinar "a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)".5. A remessa eletrônica de débitos à PFGN segue critérios e não pode ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte.
O envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa periodicidade automática adotada pela RFB.
Somado a isso, não há dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU. Até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN.6.
A Portaria PGFN nº 33/2018 estabelece um prazo máximo de 90 dias para o procedimento de inscrição em dívida ativa, na mesma ordem de ideias, o referido prazo é voltado para atuação dos servidores que atuam nesta fase, sendo classificado como impróprio, uma vez que o escoamento do referido prazo não enseja sanção ou benefício ao contribuinte. Por conseguinte, uma vez que haja inobservância do referido prazo, não há que se falar em omissão ou ilegalidade, conforme se extrai dos artigos 2º e 3º da referida portaria.7. Quanto a transação tributária, temos que a MP 899/2019 foi convertida na Lei nº 13.988/2020, e foi instituída com a finalidade de estabelecer requisitos e condições, para que os devedores ou partes adversárias realizassem a transação resolutiva de litígios envolvendo débitos tributários, com fulcro no art. 171 do CTN.
Já a Portaria ME nº 247/2020, disciplina os critérios e procedimentos para elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor.
Nesta senda, não é possível incluir na transação débitos que não estejam em discussão em âmbito administrativo ou sobre os quais não haja controvérsia a justificar a sua inscrição em dívida ativa.8. No mesmo sentido, a Portaria PGFN nº 11.496/2021, instrumento normativo que reabriu prazo para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da PGFN instituída pela Portaria PGFN nº 21.562/2020 e dá outras providências, é dirigida aos débitos já inscritos em dívida ativa da União Federal e do FGTS, e não a totalidade dos débitos federais, não tendo a referida norma poder de alterar o procedimento interno da RFB de remessa eletrônica de débitos para inscrição em dívida ativa da União, bem como a periodicidade estabelecida nos sistemas. 9. O art. 2º, §1º, da Portaria PGFN nº 11.496/2021prevê que o envio de débitos inscritos em dívida ativa da União Federal observará os prazos máximos previstos na Portaria ME nº 447/2018, que em seu art. 2º. Com relação ao prazo de 90 dias, o início do prazo pode variar de acordo com o tipo de tributo a ser cobrado e o andamento do processo administrativo respectivo.
Por conseguinte, se faz necessário apurar a fase em que se encontra cada processo administrativo que possui como objeto os débitos que pretende o contribuinte que sejam enviados para PGFN.
Ressalta-se que os referidos prazos foram estabelecidos em benefício do fisco, para evitar o transcurso de prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva.10. Não se vislumbra base legal a obrigar que a Receita Federal do Brasil envie os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de a impetrante adote o regime de transição, até porque, o recebimento de débitos, a a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Precedentes. 11. Recurso de apelação não provido.(TRF2, AC 5040633-70.2021.4.02.5001, Rel.
MARCUS ABRAHAM, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, DJe 20/06/2022) Assim, inexiste direito líquido e certo a ser garantido pela via mandamental, de molde a obrigar a autoridade administrativa a proceder lançamento tributário.
Com estas razões indefiro o pedido liminar.
Intimem-se.
II - Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias.
No mesmo prazo, intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional (artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo, intime-se o Ministério Público Federal.
Após, tornem conclusos para sentença. -
18/06/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:39
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 10:42
Juntada de Petição
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16/06/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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