TRF2 - 5002462-70.2024.4.02.5120
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJNIG04
-
09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002462-70.2024.4.02.5120/RJ RECORRIDO: FLAVIA CUNHA MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): HELOISA DA SILVA MARINHO (OAB RJ157064) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INÍCIO DA INCAPACIDADE NA VIGÊNCIA DA EC 103/19.
CÔMPUTO DO PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença por meio da qual foi julgado procedente o pedido de concessão de auxílio doença.
O recorrente pugna, em sede recursal, pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Alega ausência da qualidade de segurado na DII.
Em contrarrazões, a parte autora alega desnecessidade de que o segurado desvinculado de RPPS reingresse no RGPS para fazer jus à concessão de benefícios previdenciários, em decorrência da contagem recíproca de tempo de contribuição.
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Na forma exposta pelo juízo a quo, a controvérsia repousa não sobre a incapacidade da autora, inquestionável frente aos laudos periciais administrativo e judicial, mas sobre sua qualidade de segurada na DII.
Como se extrai da leitura combinada dos artigos 55, caput e inciso I, da Lei nº 8.213/91 e 211, inciso XIV, da Instrução Normativa 128/2022, o tempo de serviço militar devidamente comprovado conta como tempo de contribuição ao INSS de forma obrigatória, mesmo que o trabalhador não tenha tido nenhum vínculo com o Regime Geral de Previdência Social anteriormente.
O recorrente alega que a última contribuição para o RGPS por parte da autora data de 01/2017, em razão do que a útlima não mais deteria a qualidade de segurada na DII, 17/08/2022.
Todavia, o INSS não deve contar apenas o período em atividades regidas pela CLT, mas deve considerar, também, o tempo em serviço às Forças Armadas para a concessão de benefícios.
No caso em foco, a autora contribuía regularmente para a previdência antes de sua incorporação ao serviço militar, de modo que já possuía a qualidade de segurada, como se vê no evento 1, CNIS27.
Nesse sentido, conforme o art. 15, inciso V, da Lei de Benefícios, quem ingressa no serviço militar ostentando qualidade de segurado mantém tal qualidade até três meses após o licenciamento, isto é, após sua exclusão do serviço ativo, não havendo dúvidas de que, por consequência lógica, tal qualidade subsiste durante o período em que se está incorporado. Assim, considerando que a recorrida teve o incício de sua incapacidade fixado na sentença em agosto de 2022 e que sua filiação ao Comando da Marinha durou até dezembro do mesmo ano, não há que se falar em ausência de qualidade de segurada, independentemente de haver contribuído para o Regime Próprio de Previdência Social à época.
Frise-se que a autora instruiu a presente ação com os respetivos Certificado de Reservista, Certidão da Junta Militar e Certidão de Tempo de Contribuição Militar, acostados ao evento 1, CMILITAR 12, 13 e 14, documentos que impendem o reconhecimento do período em que esteve a serviço das Forças Armadas, o que foi ignorado pela autarquia recorrente.
Não bastasse, o tempo de serviço militar que se deu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 de 2019 deve ser contabilizado até mesmo para fins de carência, como prevê o art. 194, §1º, da Instrução Normativa 128/2022.
Destaco, por fim, que a contagem recíproca é direito previsto não apenas na Lei nº 8.213/91, em seu art. 94, como também na própria Constituição Federal, fazendo menção expressa ao serviço militar no § 9º-A de seu artigo 201. Desse modo, a parte ré não trouxe, em recurso, argumentos capazes de reverter a higidez da sentença, motivo pelo qual esta deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Outrossim, sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003). Grifei.
Dessa forma, a sentença proferida pelo juízo a quo não merece ser reformada, visto que sua fundamentação é suficiente para sanar o objeto da lide.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação, e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre valor da condenação. Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 16:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
26/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002462-70.2024.4.02.5120/RJRELATOR: ROBERTO RICARDO FONSECA MOURÃO FILHOAUTOR: FLAVIA CUNHA MENEZESADVOGADO(A): HELOISA DA SILVA MARINHO (OAB RJ157064)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 16/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
16/07/2025 22:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
16/07/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/07/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
08/07/2025 16:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/07/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
08/07/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002462-70.2024.4.02.5120/RJAUTOR: FLAVIA CUNHA MENEZESADVOGADO(A): HELOISA DA SILVA MARINHO (OAB RJ157064)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil: JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 643.096.691-0), com data de início (DIB: 27/03/2023), mantendo-o ativo por 06 (seis) meses, a contar de 05/09/2024 (data de realização da perícia judicial), devendo pagar à autora todas as parcelas vencidas e vincendas desde a cessação do benefício, garantindo que a segurada poderá requerer administrativamente a prorrogação do benefício antes do término desse prazo, nos termos da lei, se permanecer inapto para o trabalho. -
30/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
30/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 11:17
Alterado o assunto processual
-
15/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
12/10/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
24/09/2024 13:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/09/2024 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
18/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
18/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/09/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
21/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
15/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
13/08/2024 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/08/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
09/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/08/2024 17:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FLAVIA CUNHA MENEZES <br/> Data: 05/09/2024 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGEN
-
05/08/2024 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/07/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
25/07/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/07/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/07/2024 12:56
Determinada a intimação
-
23/07/2024 19:07
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2024 08:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
03/07/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2024 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/07/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 17:09
Determinada a intimação
-
02/07/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/06/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 13:25
Determinada a intimação
-
05/06/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005807-64.2025.4.02.5102
Jose Roberto Martins Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008701-47.2024.4.02.5102
Mariza de Oliveira Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014607-30.2024.4.02.5001
Edivaldo Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2024 11:34
Processo nº 5006854-53.2025.4.02.0000
Ilse Coutinho Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 10:00
Processo nº 5056680-71.2025.4.02.5101
Otavio Augusto da Mota Martins
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00