TRF2 - 5110286-48.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:16
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:43
Decisão interlocutória
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23/07/2025 13:45
Conclusos para decisão com Agravo
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22/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 21:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/07/2025 21:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5110286-48.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JULIO CESAR BRAZ DOS SANTOS JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 22, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verba denominada dobra de jornada (rubricas “dobra”, “dobradinha”). 2.
Verifica-se que a turma recursal, analisando o conjunto probatório juntado nos autos entendeu que as referidas verbas eram remuneratórias, conforme acórdão: TRIBUTÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS RUBRICAS INDENIZAÇÃO FOLGA EMBARQUE E DOBRADINHA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. FOLGA INDENIZADA.
VERBA INDENIZATÓRIA CONFORME PEDILEF DA TNU.
DOBRA COM NATUREZA DE HORA EXTRA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 3.
Para que as verbas requeridas pelo autor fossem caracterizada como indenizatória, bastava comprovar que não houve posterior folga, tendo esta sido indenizada, pois uma vez que não tenha ficado comprovada a ausência de folga posterior, subentende-se que houve o gozo diferido da folga e dessa forma a rubrica recebida mantem sua característica remuneratória, eis que foi paga em dobro por conta de uma jornada de trabalho em condições excepcionais. 4.
Nesse sentido, eventual prosseguimento do recurso interposto envolveria reexame de matéria fática.
Destaco que essa também foi a conclusão da Turma Nacional de Uniformização quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei 5009473-41.2023.4.02.5103: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (...) Não fosse por isso, a análise da uniformização de jurisprudência nestas condições poderia importar reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem.
Desse modo, a eventual superação do entendimento do Juízo de origem implicaria o revolvimento da prova já analisada, o que encontra óbice na Súmula nº 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.”.
Nesse contexto, seja por não haver qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, seja pela inviabilidade de reexame de provas nesta oportunidade, não se mostram satisfeitos os pressupostos para admissão do recurso. 5.
Como se vê, a análise ou reanálise de determinada verba ou rubrica para requalificá-la como um indenizatória ou remuneratória implica necessariamente em reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem chegou àquele entendimento. 6.
Desse modo, INADMITO o incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/06/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:18
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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29/05/2025 21:50
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/05/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/05/2025 07:46
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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27/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/04/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/04/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/04/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 15:39
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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08/04/2025 14:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/02/2025 19:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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11/02/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/01/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/01/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/01/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/01/2025 14:43
Determinada a citação
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19/12/2024 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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