TRF2 - 5091075-60.2023.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091075-60.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: LUZIA ROSAADVOGADO(A): ALUIZIO BRAGA NASCIMENTO (OAB RJ078597) DESPACHO/DECISÃO DESIGNO audiência de instrução e julgamento para ser realizada no dia 6/11/2025, às 14h na sede deste Juízo Federal.
A audiência poderá ser realizada na forma híbrida, em caso de impossibilidade de locomoção das partes, devendo ser juntado aos autos documentação que justifique tal impedimento.
Na hipótese de haver audiência híbrida, as partes deverão dispor dos meios técnicos necessários para tal, entrar em contato previamente com este juízo a fim de requerer acesso à respectiva plataforma (Zoom), o que deverá ser certificado pela secretaria nos autos.
Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.
Cabe ao/à patrono(a) da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) arrolada(s) da data e do local da audiência designada.
Na mesma oportunidade, o/a representante judicial da parte deverá, em até 5 (cinco) dias antes da audiência, informar o nome completo de cada testemunha arrolada, além de CPF, endereço válido e telefone de contato (desde já autorizada a intimação por meio telefônico, seja via ligação ou por mensagem de texto), observado o disposto no artigo 455, caput e §§1º, 2º e 3º do CPC. -
09/09/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:18
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA 11º JEF - 06/11/2025 14:00
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08/09/2025 12:17
Decisão interlocutória
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04/09/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 00:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:36
Determinada a intimação
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05/08/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 08:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO40
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05/08/2025 08:22
Transitado em Julgado - Data: 5/8/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5091075-60.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LUZIA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALUIZIO BRAGA NASCIMENTO (OAB RJ078597) DESPACHO/DECISÃO decisão monocrática PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO POSTERIOR À MP 871/2019.
UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
SE O SEGURADO FALECE SEM FORMALIZAÇÃO DO VÍNCULO, É DA COMPANHEIRA O ÔNUS DE ALEGAR E COMPROVAR, PERANTE O INSS, SUA QUALIDADE DE DEPENDENTE, MANTIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO, MEDIANTE PROVAS QUE, ALÉM DE DEMONSTRAREM A MERA PLAUSIBILIDADE DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL, RESULTEM EM JUÍZO DE CERTEZA. 2.
PARA ÓBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP 871/2019, A PROVA MATERIAL NÃO É IMPRESCINDÍVEL.
A AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS DA MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO AUTORIZA MAIOR RIGOR NA AFERIÇÃO DA SOLIDEZ DOS DEPOIMENTOS, MAS NÃO AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL.
A SÚMULA 63/TNU NÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL (E SUA CONTINUIDADE ATÉ A DATA DO ÓBITO) COM BASE EM QUALQUER PROVA TESTEMUNHAL.
CADA DEPOIMENTO DEVE SER VALORADO CONFORME O GRAU DE CONHECIMENTO DEMONSTRADO PELA TESTEMUNHA A RESPEITO DOS FATOS; SOMENTE DEPOIMENTOS DETALHADOS E CONSISTENTES CONTRIBUEM PARA A FORMAÇÃO DO IMPRESCINDÍVEL JUÍZO DE CERTEZA. 3.
A MP 871, PUBLICADA EM 18/01/2019 (E POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019), ALTEROU A REDAÇÃO DOS §§ 5º E 6º DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991 PARA EXIGIR PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA UNIÃO ESTÁVEL, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL.
NÃO SÃO REGRAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS DE IMEDIATO (SE FOSSEM, INCORRERIAM EM INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VIOLAÇÃO DO ART. 62, § 1º, I, B, DA CRFB/1988); TRATA-SE DE ELEMENTO SUBSTANCIAL PARA QUE A UNIÃO ESTÁVEL POSSA PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA, NÃO APLICÁVEL AOS ÓBITOS ANTERIORES A 18/01/2019. 4.
A CONVERSÃO DA MP 871 NA LEI 13.846/2019, PUBLICADA E VIGENTE EM 18/06/2019, AGRAVOU A TARIFAÇÃO DA PROVA PARA EXIGIR QUE A PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL SEJA DO PERÍODO DE 24 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO ÓBITO.ESTA 5ª TURMA VEM DECIDINDO NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DESSAS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS, POIS NÃO HÁ QUALQUER DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL QUE IMPEÇA QUE A LEI IMPONHA MAIOR RIGOR EM RELAÇÃO ÀS PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL.
BEM ASSIM, ESSAS INOVAÇÕES PARECEM COMPATÍVEIS COM A MODERNIDADE E COM A FACILIDADE DE DOCUMENTAR OS FATOS.
A QUESTÃO É QUE A LEI ENTROU EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, SEM VACACIO.A CONSTITUIÇÃO NÃO PREVÊ QUALQUER REGRA OU PRINCÍPIO DE ANTERIORIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS BENEFÍCIOS (EMBORA O FAÇA EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES).
A QUESTÃO É SABER SE ESSA RUPTURA NORMATIVA ABRUPTA É ADMISSÍVEL PELOS PRINCÍPIOS MAIS GERAIS DA CONSTITUIÇÃO.
DEVE-SE DESTACAR QUE A INOVAÇÃO NORMATIVA PASSOU A IMPOR QUE O DEPENDENTE COLHESSE DOCUMENTOS AO LONGO DA VIDA, A FIM DE REALIZAR UMA FUTURA COMPROVAÇÃO DESSA DEPENDÊNCIA PERANTE A PREVIDÊNCIA.
A MODIFICAÇÃO REPENTINA CAUSA SURPRESA À CLIENTELA PREVIDENCIÁRIA E, POR CONSEGUINTE, TRATA DE MODO MAIS GRAVOSO E DESIGUAL AQUELAS PESSOAS QUE, POR DESDITA, FORAM COLHIDAS PELO SINISTRO PREVIDENCIÁRIO NOS DIAS SEGUINTES À LEI, COM REDUZIDÍSSIMA POSSIBILIDADE DE TER CONHECIMENTO REAL DE SUAS INOVAÇÕES E DE BUSCAR PRODUZIR ESSA DOCUMENTAÇÃO ANTES DO ÓBITO - O QUE FERE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ART. 5º, I, DA CRFB/1988).
HÁ, IGUALMENTE, VULNERAÇÃO À NOÇÃO DE SEGURANÇA JURÍDICA, GARANTIDA PELO ESTADO DE DIREITO E PELA CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SENTIDO MATERIAL (ART. 5°, LIV, DA CRFB/1988).
O ESTADO NÃO DEVE CAUSAR SURPRESA AO CIDADÃO QUE COLOQUE EM RISCO A SUA SUBSISTÊNCIA.
A NECESSIDADE DE O PODER PÚBLICO MODIFICAR AS REGRAS DA PREVIDÊNCIA E DE BUSCAR MELHOR EQUILÍBRIO DAS CONTAS NÃO PODE SE DAR À CUSTA, NA PRÁTICA, DA REPENTINA SUPRESSÃO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE UM GRUPO DE PESSOAS, SEM PRAZO PARA ADAPTAÇÃO.
IMPUNHA-SE QUE A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA - UMA INOVAÇÃO INÉDITA NO SISTEMA - FOSSE ACOMPANHADA DE PERÍODO RAZOÁVEL DE TEMPO, A FIM DE QUE FOSSE FACTÍVEL OU PRESUMIDAMENTE FACTÍVEL A DIFUSÃO DA CORRESPONDENTE INFORMAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE ARRECADAÇÃO DE DOCUMENTOS.
OBVIAMENTE, A NINGUÉM É DADO DESCONHECER A LEI (LINDB, ART. 3º).
NO ENTANTO, EM CONDIÇÕES NORMAIS, A LEI DEVE SER PRECEDIDA DE UMA VACÂNCIA, DURANTE A QUAL A POPULAÇÃO TENDE A TOMAR CONHECIMENTO DO SEU TEOR E DOS SEUS POTENCIAIS EFEITOS.
O ART. 1º DA LINDB FIXA QUE A VACÂNCIA, SALVO DISPOSIÇÃO DIVERSA, É DE 45 DIAS.
OBVIAMENTE QUE O LEGISLADOR PODE DISPOR DE MODO DIFERENTE, SE AS CIRCUNSTÂNCIAS ASSIM INDICAREM.
NO ENTANTO, O LEGISLADOR NÃO PODE FAZER TUDO E A VACÂNCIA ZERO PARA A LEI 13.846/2019 NÃO SE MOSTRA MINIMAMENTE JUSTIFICADA OU INDICADA.
PELO CONTRÁRIO, VULNERA GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E TENDE A SUPRIMIR DIREITOS DE PESSOAS QUE, POR UMA INFELICIDADE PARTICULAR ESPECÍFICA, TIVERAM OS RISCOS PREVIDENCIÁRIOS CONCRETIZADOS NO PERÍODO SEGUINTE AO DA VIGÊNCIA DA LEI.A 5ª TURMA CONCLUI, PORTANTO, PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI 13.846/2019, DE MODO QUE DEVE SER OBSERVADA A VACATIO LEGIS DE 45 DIAS.
LOGO, A TARIFAÇÃO AGRAVADA É APLICÁVEL APENAS AOS ÓBITOS OCORRIDOS DESDE 02/08/2019.
PRECEDENTE: RECURSO 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, J.
EM 10/05/2021 (RELATOR JUIZ JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 5. O ÓBITO DO SEGURADO É POSTERIOR A 18/01/2019, DE MODO A SE APLICAR O REGRAMENTO INTRODUZIDO PELA MP 871/2019.
PRODUZIDOS DO PERÍODO DE 24 MESES ANTERIORES AO ÓBITO, HÁ SOMENTE UM COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA E HÁ COMPROVANTES QUE SUGEREM MUDANÇA DE ENDEREÇO DO FALECIDO, SERVINDO APENAS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA ANULADA. 6. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO EM PARTE PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. 1.
UNIÃO ESTÁVEL, O PROBLEMA DA SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL (SÚMULA 63/TNU) E A EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, DESDE O FINAL DE 01/2019, COMO ELEMENTO ESSENCIAL PARA QUE A UNIÃO PRODUZA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS 1.1.
O segurado tem, em vida, a oportunidade de (i) formalizar escritura pública ou mesmo instrumento particular declaratório de união estável ou (ii) informar o CPF da companheira na declaração de imposto de renda.
Se o segurado falece sem formalizar o vínculo, é da companheira o ônus de alegar e comprovar, perante o INSS, sua qualidade de dependente, mantida até a data do óbito. A união estável é, por definição, pública e notória, e a vida em comum deixa vestígios da relação de coabitação, afeto e dependência: mensagens e fotografias em redes sociais, contrato de aluguel, conta conjunta, declaração de visitação prestada por hospital, contas que comprovam a coabitação etc.
Imprescindível é que o conjunto probatório produzido vá além da demonstração da plausibilidade da alegada união estável e resulte em juízo de certeza. 1.2.
A regra do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 limita-se a exigir início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
Para a comprovação da união estável, até o advento da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), a Lei 8.213/1991 não exigia prova material, consoante orientação jurisprudencial consagrada pela Súmula 63/TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material." No STJ, essa compreensão sempre foi seguida, seja na época em que a matéria era da competência das 5ª e 6ª Turmas (REsp 603.533, j. em 28/09/2005, 5ª Turma; REsp 326.717, j. em 29/10/2002, REsp 543.423, j. em 23/08/2005, e 182.420, j. em 29/04/1999, 6ª Turma), seja depois que a matéria passou a ser da competência das 1ª e 2ª Turmas (AREsp 891.154, j. em 14/02/2017, 1ª Turma; AgInt no AREsp 1.339.625, j. em 05/09/2019, mas com base em caso anterior a 2019, 2ª Turma).
A ausência de provas documentais da manutenção da união estável no período imediatamente anterior ao óbito do segurado não autorizava o indeferimento do requerimento de prova oral; quando muito, poderia influir na formação de convicção dos magistrados, impondo maior rigor na aferição da solidez dos depoimentos.
Por outro lado, a jurisprudência do STJ e a Súmula 63/TNU não impõem o reconhecimento da alegada união estável (e sua continuidade até a data do óbito) com base em qualquer prova testemunhal.
Cada depoimento deve ser valorado conforme o grau de conhecimento demonstrado pela testemunha a respeito dos fatos; somente depoimentos detalhados e consistentes contribuem para a formação do imprescindível juízo de certeza. 1.3.
A MP 871, publicada em 18/01/2019 (e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019), atribuiu a seguinte redação aos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991, para exigir prova material contemporânea da união estável, sem limitação temporal: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Há magistrados que consideram essas novas normas como regras de direito processual, imediatamente aplicáveis aos processos ajuizados a partir de 18/01/2019.
Esse entendimento, com a devida vênia, é rejeitado por esta 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
Caso se tratasse de regra de direito processual, haveria inconstitucionalidade formal, por violação do art. 62, § 1º, I, b, da Constituição da República, porque introduzida no ordenamento mediante medida provisória.
Consoante entendimento do STF, o vício formal da medida provisória contamina a lei decorrente de sua conversão (ADI 3.090 MC, ADI 3.330).
A ADI 6.096 discute a constitucionalidade dos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991.
O parecer oferecido pela PGR é no sentido de que esses dispositivos (bem como a nova redação atribuída ao § 3º do art. 55) "estão inseridos no contexto dos procedimentos administrativos relacionados à concessão de benefícios previdenciários e possuem natureza de direito administrativo e previdenciário.
Portanto, não causam interferência no direito das provas regulado pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, de maneira que não se verifica inconstitucionalidade formal das normas." Na mesma linha, o juiz Luiz Clemente Pereira Filho considera que "a questão da aptidão probatória - o que prova e o que não prova determinado fato - é de direito material" e o juiz João Marcelo Oliveira Rocha ponderou que não se trata propriamente de matéria processual civil, "já que se cuida de critério de apuração do direito em sede administrativa." A existência de prova material contemporânea passa a integrar a substância do ato (semelhantemente ao que dispõem os arts. 108 e 109 do Código Civil/2002); não é questão de saber se o fato pode ser provado por outros meios, e sim de que, sem a prova exigida por lei, não produz efeitos jurídicos na esfera previdenciária.
Em consequência disto, a prova material não é imprescindível nos requerimentos de pensão por morte fundados em alegação de união estável quando os óbitos forem anteriores a 18/01/2019. 1.4.
Para os óbitos posteriores a 18/01/2019, incide a regra do § 5º, tornando exigível a apresentação de alguma prova material, sem limitação temporal.
A conversão da MP 871 na Lei 13.846/2019, publicada e vigente em 18/06/2019, agravou a tarifação da prova para exigir que a prova material da união estável seja do período de 24 meses imediatamente anteriores ao óbito.
Sobre essa questão, o juiz João Marcelo Oliveira Rocha votou no recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, julgado em 10/05/2021, no sentido de que: (i) Esta 5ª Turma vem decidindo no sentido da legitimidade dessas inovações legislativas, pois não há qualquer disposição constitucional que impeça que a lei imponha maior rigor em relação às provas da união estável.
Bem assim, essas inovações parecem compatíveis com a modernidade e com a facilidade de documentar os fatos. a questão é que a lei entrou em vigor na data da sua publicação, sem vacacio. (ii) A Constituição não prevê qualquer regra ou princípio de anterioridade da lei previdenciária sobre os benefícios (embora o faça em relação às contribuições).
A questão é saber se essa ruptura normativa abrupta é admissível pelos princípios mais gerais da Constituição.
Deve-se destacar que a inovação normativa passou a impor que o dependente colhesse documentos ao longo da vida, a fim de realizar uma futura comprovação dessa dependência perante a Previdência.
A modificação repentina causa surpresa à clientela previdenciária e, por conseguinte, trata de modo mais gravoso e desigual aquelas pessoas que, por desdita, foram colhidas pelo sinistro previdenciário nos dias seguintes à Lei, com reduzidíssima possibilidade de ter conhecimento real de suas inovações e de buscar produzir essa documentação antes do óbito – o que fere o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CRFB/1988).
Há, igualmente, vulneração à noção de segurança jurídica, garantida pelo estado de direito e pela cláusula do devido processo legal em sentido material (art. 5°, LIV, da CRFB/1988).
O Estado não deve causar surpresa ao cidadão que coloque em risco a sua subsistência.
A necessidade de o Poder Público modificar as regras da Previdência e de buscar melhor equilíbrio das contas não pode se dar à custa, na prática, da repentina supressão da proteção previdenciária de um grupo de pessoas, sem prazo para adaptação.
Impunha-se que a modificação legislativa - uma inovação inédita no sistema – fosse acompanhada de período razoável de tempo, a fim de que fosse factível ou presumidamente factível a difusão da correspondente informação sobre a necessidade de arrecadação de documentos.
Obviamente, a ninguém é dado desconhecer a Lei (LINDB, art. 3º).
No entanto, em condições normais, a Lei deve ser precedida de uma vacância, durante a qual a população tende a tomar conhecimento do seu teor e dos seus potenciais efeitos.
O art. 1º da LINDB fixa que a vacância, salvo disposição diversa, é de 45 dias.
Obviamente que o legislador pode dispor de modo diferente, se as circunstâncias assim indicarem.
No entanto, o legislador não pode fazer tudo e a vacância zero para a Lei 13.846/2019 não se mostra minimamente justificada ou indicada.
Pelo contrário, vulnera garantias constitucionais e tende a suprimir direitos de pessoas que, por uma infelicidade particular específica, tiveram os riscos previdenciários concretizados no período seguinte ao da vigência da Lei.
A 5ª Turma conclui, portanto, pela inconstitucionalidade da cláusula de vigência imediata da Lei 13.846/2019, de modo que deve ser observada a vacatio legis de 45 dias.
Logo, a tarifação agravada é aplicável apenas aos óbitos ocorridos desde 02/08/2019.
Precedente: recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, j. em 10/05/2021 (Relator Juiz JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 1.5.
A título de consideração (não submetida ao colegiado no julgamento de algum caso concreto), mesmo para os óbitos ocorridos a partir de 02/08/2019, o Juízo pode, fundamentadamente, abrir espaço para as exceções previstas a título de "força maior" para a não apresentação de prova material. 2.1.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (evento 18, SENT1), reconhecendo a existência de união estável e condenando o INSS a implantar e pagar pensão por morte desde a DER 17/11/2022: LUIZA ROSA propõe ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual requer a concessão do benefício de pensão por morte de José de Paula Oliveira, na condição de companheira do falecido.
Do mérito É cediço que à luz do art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida, como regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 16, §5º, Lei 8.213/91).
Outrossim, a legislação elenca um rol exemplificativo de evidências comprobatórias da relação, cumprindo ao requerente apresentar pelo menos dois dos documentos lá listados (art. 22, §3º, Decreto 3.048/00).
Portanto, diante do contexto fático-probatório dos autos, entendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento na presente demanda.
A lei aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito, no caso em tela, a Lei nº 8.213/1991, com as alterações promovidas pelas Leis nº 13.135/2015, nº 13.183/2015, nº 13.146/2015 e nº 13.846/2019.
Para que a parte autora possa fruir a pensão por morte, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) morte do segurado (ainda que presumida, nos termos do artigo 74, inciso III, da Lei nº 8.213/1991); 2) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; 3) comprovação da qualidade de dependente pela parte autora (artigo 16, e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91). No entanto, é incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de dependente do falecido, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/1991, pelos documentos juntados aos autos, notadamente boletos que indicam concomitância de endereços (evento 1, COMP20, evento 1, COMP22 e evento 1, DOC23), bem como inúmeras fotos do casal em anos distintos (evento 1, COMP8, evento 1, COMP9, evento 1, COMP10, evento 1, COMP11, evento 1, COMP12, evento 1, COMP13 e evento 1, COMP14), além da certidão de nascimento da filha do casal (evento 1, COMP5 fl. 8).
Dessa forma, restam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte requerido pela parte autora.
Sustenta a demandante que por ter efetuado o requerimento da pensão depois de decorridos 90 dias do óbito, faz jus ao recebimento das parcelas do benefício a contar da DER, em 17/11/2022. Sendo assim, a data de início do benefício deve ser fixada na DER, a teor do artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 (com redação dada pela Lei nº 9.528/1997, então vigente).
O benefício, devido a contar da DER ,é vitalício, considerando que a união matrimonial perdurou por mais de dois anos, foram vertidas mais do que dezoito contribuições pelo segurado e, ainda, que a parte autora tinha mais do que quarenta e quatro anos de idade por ocasião do óbito do instituidor.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder à parte autora o benefício de pensão por morte vitalícia, NB: 192.089.947-0, a contar da DER: 17/11/2022, bem como (ii) a pagar as parcelas do benefício, com correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, bem assim juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, tudo até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.2.
O INSS, em recurso, argumenta que: (i) não foi comprovada a união estável; (ii) a certidão de nascimento da filha em comum é muito anterior ao óbito; (iii) não há comprovantes de residência em comum no mesmo período; (iv) as fotos anexadas não comprovam união estável, não é possível saber quem são as pessoas, o fato de posar para um retrato não exige condição de união estável e não é possível aferir a contemporaneidade dos registros. 2.3.
A parte autora apresentou contrarrazões (evento 30, CONTRAZ1). 2.4.
O óbito do segurado é posterior a 18/01/2019, aplicando-se a ele o regramento introduzido pela MP 871/2019. 3.1. Para comprovar a alegada união estável, a parte autora apresentou: - Certidão de óbito de JOSÉ DE PAULA OLIVEIRA, em 07/07/2022, com a informação de que este era solteiro (evento 1, COMP5, fl. 1); - Escritura pública de união estável pós morte, de 16/11/2022 (evento 1, COMP5, fl. 1); - Certidão de nascimento da filha do casal, LORRANY KELLY ROSA DE OLIVEIRA, nascida em 10/07/2008 (evento 1, COMP5, fl. 3); - Fotografias impressas escaneadas com datas inseridas manualmente, de 2007 a 10/2021 (evento 1, COMP6 a evento 1, COMP14); - Carteiras e comprovantes de vacinação em nome da parte autora, do falecido e da filha em comum, ambos com endereço à Estrada Porto Nacional, 26, fundos, datado de 03/2017 (evento 1, COMP15, evento 1, COMP17 e evento 1, COMP18); - Páginas 2 e 3, de 8, do que aparenta ser um contrato de seguro de vida (contrato 1467 - SINAF), cujo titular é a parte autora e o falecido consta como "cônjuge", com vigência de 10/12/2020 a 10/12/2021 (evento 1, COMP16) - sem assinatura; - Certificado de seguro de vida contratado pela parte autora (contrato 1467 - SINAF), tendo como dependentes o falecido, a filha em comum e irmão da parte autora Osmar Rosa, com vigência de 10/2016 a 10/12/2017 (evento 1, COMP24, fl. 3); de 10/12/2017 a 10/12/2018; e de 10/12/2018 a 10/12/2019 (evento 1, COMP25, fls. 1/2). - Orçamentos datados de 23/08/2014 e 19/02/2016, em nome de Luzia e Zé Paulo, com endereço Porto Nacional, 26, fundos (evento 1, COMP19, fls. 01/02) e-comprovantes de pagamento de 22/12/2016, em nome do falecido e endereço acima (evento 1, COMP19, fl. 03); - Comprovantes de endereço em nome do falecido, na Estrada Porto Nacional, 26, fundos, Bangu: faturas Nextel de 07/2016 (evento 1, COMP19, fl. 4), 09/2016 (evento 1, COMP20, fl. 1); orçamentos de 23/05/2017 e 29/10/2018 e DANFE de 26/09/2018 (evento 1, COMP20, 02/04); comprovante de pagamento de 01/10/2020; fatura de cartão de crédito de 11/2020, 01/2021; da Claro de 07, 11 e 05/2021 (evento 1, COMP21), 10/2021, 03 e 02/2022 (evento 1, COMP22); - Comprovantes de endereço em nome da parte autora, na Estrada Porto Nacional, 26, fundos, Bangu: fatura da Oi de 07/2014, 12/2014; proposta de seguro de vida de 10/12/2016 (evento 1, COMP23); compras na Casas Bahia em 15/12/2017 (evento 1, COMP24, fls. 1/2) e 17/08/2020 (evento 1, COMP25, fls. 3/4); fatura de internet de 10 a 12/2022 (evento 1, COMP26 e evento 1, COMP27, fl. 1); fatura da Claro de 10/2022, fatura da Tim de 02/2023 (evento 1, COMP27).
A parte autora, em manifestação à contestação (evento 10, REPLICA1), embora tenha indicado o interesse em apresentar testemunhas, pediu o julgamento antecipado da lide com base na suficiência das provas apresentadas.
No requerimento administrativo sob NB 192.089.947-0, DER 17/11/2022 (evento 9, PROCADM6), só foram apresentados comprovantes de endereço e fotografias quando da interposição do recurso ordinário (evento 9, PROCADM5).
Há pensão por morte concedida à filha em comum LORRANY KELLY ROSA DE OLIVEIRA, nascida em 10/07/2008, que foi suspenso por não ter sido sacado por mais de 60 dias (NB 189.964.350-5 - DER 23/07/2022 DCB 01/01/2023 - fl. 102, evento 9, PROCADM6) e ela não participou deste processo.
A parte autora informa que o requerimento foi um equívoco de uma conhecida (evento 10, REPLICA1, fl. 2). 3.2.
A apresentação de documentos pessoais em nada contribuiu para a comprovação da alegada união estável. Os comprovantes de residência apresentados, relativos ao endereço Estrada Porto Nacional, 26, fundos, Bangu, RJ, datados de até 24 meses antes do óbito, não comprovam a coabitação ao longo desse período, já que, em nome da parte autora, daquele período, só há um, emitido em 08/2021, e aqueles em nome do falecido segurado são de 10/2020, 01, 05, 07, 10 e 11/2021, 02 e 03/2022.
Nos autos do procedimento administrativo foram anexadas GPS recolhidas em nome do falecido, com os endereços: Estrada Porto Nacional, 23, fundos, Bangu, RJ (04 a 07 e 09, 10 e 12/2020 - evento 9, PROCADM6, fls. 79/84); Estrada Porto Nacional, 26, fundos, Bangu, RJ (01 a 04, 06 a 10, 12/2021 e 01/2022 - evento 9, PROCADM6, fls. 85/92); e Nova Jerusalém, 45, Bangu (01, 02, 04/2022 - evento 9, PROCADM6, fls. 21 e 92/93).
Este último é o que consta do cadastro do INSS (evento 9, PROCADM6, fl. 98), a sugerir mudança de endereço.
Na certidão de óbito não consta qualquer informação sobre a existência de união estável entre a parte autora e o falecido, apenas que este era "solteiro".
O declarante foi ALCINO CARVALHO ROSA e o endereço informado do falecido foi Estrada Porto Nacional, 26, fundos.
A única filha do casal nasceu em 10/07/2008, mais de dez anos antes do falecimento do segurado.
A escritura pública declaratória de união estável é fruto da declaração unilateral da parte autora e é datado após o óbito (16/11/2016).
As testemunhas que dela constam não prestaram compromisso perante a justiça e não foram submetidas a perguntas do INSS.
As fotografias anexadas foram datadas manualmente e, além disso, apenas duas datam do período de até 24 meses antes do óbito, sendo uma de 2020 e outra de 10/2021, publicada em rede social, nas quais não há demonstração de intimidade como se casal fosse. 3.3.
Os certificados de seguro de vida, contratados em nome da parte autora, sob contrato 1467 da empresa SINAF, demonstram vigência de 10/2016 a 12/2019, encerrada antes do período de 24 meses anteriores ao óbito.
O documento relativo à vigência de 10/12/2020 a 10/12/2021 (evento 1, COMP16) não está assinado e, como não há comprovante de que foi renovado para o período seguinte (2021 a 2022), não é possível presumir que a contratação foi efetivada nem que o seguro continuava vigente na data do óbito. 4.
Produzidos do período de 24 meses anteriores ao óbito, há somente um comprovante de endereço em nome da parte autora, enquanto há comprovantes que sugerem mudança de endereço do falecido.
Portanto, a rigor, apesar de servirem como início de prova material da união estável, tais documentos não configuram prova plena, de modo que é necessária a realização de prova testemunhal. 5.
Decido DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo INSS para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal.
Fica sem efeito a antecipação de tutela deferida na sentença.
Sem custas.
Sem condenação em honorários, porque provido o recurso, ainda que em parte (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 07:09
Conhecido o recurso e provido em parte
-
02/07/2025 06:49
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 11:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
15/06/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2024 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 01:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/05/2024 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
14/05/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/05/2024 16:18
Juntada de Petição
-
13/05/2024 20:02
Juntada de Petição
-
10/05/2024 14:03
Juntada de Petição
-
09/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
08/05/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
10/04/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
10/04/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/04/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/04/2024 15:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/12/2023 15:09
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 13:50
Despacho
-
13/12/2023 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2023 13:17
Juntada de peças digitalizadas
-
13/12/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão/despacho - 11/12/2023 18:46:13)
-
11/12/2023 18:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
-
17/11/2023 00:38
Juntada de Petição
-
07/11/2023 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2023 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2023 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2023 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2023 17:10
Não Concedida a tutela provisória
-
29/08/2023 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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