TRF2 - 5041437-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 12:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:28
Despacho
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04/08/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 11:53
Juntada de Petição
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24/07/2025 11:48
Juntada de Petição - AURINETE SILVINO DE LIMA DE SOUZA (RJ240091 - LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA)
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041437-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AURINETE SILVINO DE LIMA DE SOUZAADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por AURINETE SILVINO DE LIMA DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Objetivando a concessão de tutela de urgência para suspender o desconto e obter indenização por danos morais. II – Defiro, de início, o pedido de gratuidade de justiça.
III - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial; devendo juntar aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: a) - comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, uma vez que a declaração apresentada no evento 1 não substitui o referido comprovante.
Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal; b) - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; IV – A controvérsia nos autos diz respeito ao direito da parte autora ao ressarcimento de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a título de contribuição consignada não autorizada.
Constata-se fato superveniente: a partir de 14/05/2025, o Governo Federal disponibilizou procedimento administrativo para contestação e restituição desses descontos, acessível via aplicativo Meu INSS ou pelo telefone 135, de segunda a sábado, das 7h às 22h.
Passo a passo divulgado para contestação pelo aplicativo Meu INSS: Acessar o aplicativo Meu INSS e fazer login com CPF e senha (ou conta gov.br);No campo “Do que você precisa?”, digitar “consultar descontos de entidades”;Verificar as associações e os valores descontados (de março/2020 a 2025);Informar se autorizou ou não os descontos para cada entidade;Inserir e-mail e telefone para contato;Declarar a veracidade das informações e enviar. Há fato superveniente, identificado pela existência de meio administrativo em que assegurada a contestação e ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição associativa, o que converge na pretensão formulada na petição inicial. Motivo pelo qual, indefiro o pedido de tutela. V – Posto isto, à parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça o interesse-necessidade na manutenção desta ação, posto que viável solicitar a suspensão e o ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário diretamente ao INSS. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
01/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO29S para RJSGO02F)
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10/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/05/2025 16:53
Determinada a intimação
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09/05/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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