TRF2 - 5062113-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062113-56.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIANO MOREIRA FAGUNDESADVOGADO(A): CAMILA MARQUES BAZONI (OAB RJ158199) DESPACHO/DECISÃO Vista ao impetrante do documento juntado no Evento 51.
Rio de Janeiro, 12/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
12/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:03
Determinada a intimação
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12/08/2025 09:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 16:21
Juntada de Petição
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 21:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 13:46
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 13:02
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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30/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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29/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 21:17
Concedida a Segurança
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28/07/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 16:01
Determinada a intimação
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24/07/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 17:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 23:20
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 15:47
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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01/07/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 21:08
Juntada de Certidão
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27/06/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 20:39
Despacho
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43S para RJRIO01F)
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26/06/2025 16:36
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062113-56.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIANO MOREIRA FAGUNDESADVOGADO(A): CAMILA MARQUES BAZONI (OAB RJ158199) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de servidor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro na demora na análise do requerimento protocolado sob o nº 753002108. 2.
Passo a decidir. 3.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." 4.
No presente mandado de segurança, a parte autora pede a concessão de ordem para que a autoridade coatora, servidor do INSS, proceda à análise de requerimento e subsequente conclusão de processo administrativo.
Como causa de pedir, aduz que a demora da tramitação infringe seu direito à duração razoável do processo (art. 5o, LXXVIII, da Constituição da República de 1988) e viola os prazos previstos na legislação ordinária sobre o processo administrativo federal. 5.
O pedido e a sua respectiva causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, a qual não pressupõe decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", subsumida na competência funcional desta Vara Federal, o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Em apoio a esse entendimento, transcrevo ementa do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do CC 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ (Órgão Especial, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, julgado em 13/12/2024): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. 6.
Posto isso, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa. 7.
Intime-se a parte autora e redistribuam-se os autos. -
25/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:52
Declarada incompetência
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25/06/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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