TRF2 - 5004238-56.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:53
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2025 01:48
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004238-56.2024.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Considerando que o dinheiro goza de preferência na gradação legal, determino o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras de A.
N.
J.
SUPERMERCADO LTDA, MAIARA NAVES PEREIRA NASCIMENTO e JOSE MAURO DO NASCIMENTOCPF/CNPJ 08.***.***/0001-92, *47.***.*63-00 e *54.***.*58-04, até o montante exigível para o adimplemento da obrigação (R$ 181.885,58 - evento 1 PLAN4, fl. 1), por meio do Sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, compreendendo ativos financeiros sem natureza alimentar.
II - Sobrevindo resultado positivo de bloqueio pelo SISBAJUD, deverá ser observado o disposto no § 1º do art. 854 do CPC, com o correspondente desbloqueio de eventuais valores excedentes.
III - Em ato contínuo, intime-se o devedor para comprovar, no prazo de cinco dias, que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§ 3º do art. 854 do CPC).
IV - Havendo excesso de penhora, intime-se a(o) exequente para apresentar o valor atualizado do débito.
V - Destaca-se que, para a apuração do valor total, não deverão ser considerados os bloqueios parciais que forem iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais) por instituição financeira, procedendo-se ao imediato desbloqueio dessas quantias, ou R$ 300,00 (trezentos reais) por instituição financeira, caso a Exequente seja a CEF.
VI - Sendo insuficiente a quantia, defiro a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. -
19/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:08
Despacho
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19/08/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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16/07/2025 18:36
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004238-56.2024.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vista ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, SUSPENDO o andamento do feito conforme dispõe o inc.
III, § 1º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano.
Findo o anuênio ora assinalado, sem que sejam apresentados bens que garantam a execução, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do mesmo Diploma Legal, tendo em vista a suspensão já realizada. -
30/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:41
Determinada a intimação
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29/05/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/04/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 20:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/03/2025 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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19/03/2025 17:04
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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18/03/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/03/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 00:26
Determinada a intimação
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17/03/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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06/03/2025 13:36
Juntada de Petição
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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31/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:52
Decisão interlocutória
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31/01/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/12/2024 12:12
Juntada de Petição
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19/11/2024 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/11/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 10:55
Determinada a intimação
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14/11/2024 10:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/11/2024 19:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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07/11/2024 15:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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04/11/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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20/09/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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20/09/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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20/09/2024 11:36
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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20/09/2024 11:35
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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20/09/2024 11:34
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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06/08/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2024 05:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
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29/07/2024 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 13:58
Determinada a citação
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25/07/2024 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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