TRF2 - 5000225-85.2018.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 222
-
15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 222
-
15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000225-85.2018.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título extrajudicial.
Indique a CEF novo endereço para citação.
Havendo a indicação de endereço, expeça-se mandado citação.
Não havendo atendimento, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de endereço/bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei. -
12/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 15:40
Despacho
-
12/09/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 15:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2025 15:02
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
14/08/2025 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 212
-
10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 212
-
09/07/2025 15:36
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 212
-
09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000225-85.2018.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título extrajudicial.
Cite-se o executado AECIO SANTOS LOPES no endereço fornecido pela CEF (evento 208, PET1).
A citação pode ser feita por telefone ou endereço eletrônico. -
08/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 15:47
Determinada a citação
-
08/07/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 15:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 204
-
08/07/2025 15:28
Juntada de Petição
-
02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 204
-
01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 204
-
01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000225-85.2018.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título extrajudicial.
Requer a CEF arresto cautelar.
Nos termos do art. 830 do CPC: "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.".
No caso em telas, até a presente data não foi localizada a parte executada nos endereços informados pela CEF por meio do contrato ora executado e nem nas pesquisas efetuadas pelo Juízo.
Restando frustrada a tentativa de localização da parte executada, defiro o arresto cautelar, via SISBAJUD, de valores depositados em conta bancária. Nesta esteira, defiro o requerimento da parte exequente e determino que: 1) a penhora recaia preferencialmente sobre dinheiro, mediante SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do crédito nas contas bancárias de titularidade do executado.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo do registro no sistema da presente decisão, observando-se o seguinte: a) o bloqueio deve compreender apenas ativos financeiros sem natureza alimentar (CPC/15, art. 833, IV) e valores acima de 40 salários mínimos em caderneta de poupança (CPC/15, art. 833, X); b) em atenção ao princípio da economia processual, determino o imediato levantamento da quantia excedente, em caso de excesso de penhora, bem como do montante, Cuja constrição recair em valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária.
Mantido o bloqueio e: a) comparecendo a Parte Executada espontaneamente aos autos, considerar-se-á citada e intimada, inclusive da necessidade de eventual complemento quanto ao pagamento de valores ainda devidos. b) transcorridos 5 (cinco) dias sem que haja oposição do devedor, efetue-se a formalização da penhora mediante transferência, via SISBAJUD, dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei 9.703/98, à disposição deste Juízo.
Após, intime-se a parte Executada. 2) Em relação à manifestação da parte Executada: a) caso haja requerimento de desbloqueio formulado pela parte executada com fundamento em alegação de impenhorabilidade legal (art.833 do CPC), devidamente comprovada nos autos, que deverá ser acompanhado obrigatoriamente de cópia do documento de identidade e do comprovante de residência atualizado, voltem-me imediatamente conclusos para decisão. Ressalte-se, desde logo, que compete à parte executada, no prazo de 05 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas, na forma do §3º do artigo 854 do CPC/15; b) Se a parte executada comprovar pagamento, parcelamento, nomear bem(ns) à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos. 3) Resultando negativo o SISBAJUD, intime-se o (a) exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens da parte Executada passíveis de penhora sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 921 do CPC caso não haja a indicação precisa de bens. Somente em caso de individualização de novo bem e indicação do endereço completo onde poderá ser localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4) No procedimento de execução, após frustrada a satisfação do débito por falta de recursos do executado é fundamental a suspensão do feito, com fulcro no artigo 921 do atual Código de Processo Civil, isso para que o credor investigue a existência de bens do executado.
Contudo, esta suspensão do processo não pode ocorrer sem um prazo determinado, principalmente quando se constata que já houve o transcurso de considerável lapso de tempo entre a citação do executado e a presente data.
Assim sendo, fixo o prazo de 1 (um) ano para que a parte exequente realize diligências na esfera administrativa para a localização do executado ou de seus bens ( art. 921, § 1° do CPC/15).
Decorrido este prazo, sem que o exequente tenha localizado o executado ou bens que lhe sejam penhoráveis, os autos serão arquivados (art. 921, § 2° do CPC/15). 5) Havendo penhora positiva de bens, nomeie-se depositário e intime-o a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, sob pena de responder pessoalmente pelo valor da avaliação do bem.
Se a penhora recair sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do Executado, se casado for. Após, o Oficial de Justiça deverá entregar a contrafé, cópia do termo ou do auto de penhora e cópia desta decisão ao Oficial de Registro de Imóveis competente para que efetue o registro e encaminhe a este M.
Juízo certidão de ônus reais atualizada com o registro da constrição, se tratar-se de imóvel; à repartição competente para emissão do certificado de registro, para anotação da constrição e encaminhamento ao Juízo de ofício confirmando-a, se tratar-se de veículo; e à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou Sociedade Comercial, se tratar-se de garantia incidente sobre ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, outrossim para anotação da constrição e encaminhamento ao Juízo de ofício confirmando-a.
Oportunamente, retornem conclusos. 6) Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão do processo, não sendo indicados elementos novos, venham os autos conclusos.
Fica ciente a exequente, desde logo, que é de sua responsabilidade a localização de bens passíveis de satisfazer a dívida, bem como que eventual requerimento de renovação de tentativa de penhora on line (SISBAJUD) somente será deferido se instruído com documentos comprobatórios de evolução patrimonial significativa do(s) executado(s).
Outrossim, fica ciente a exequente de que qualquer manifestação que não demande a promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos.
Registre-se, por fim, que os requerimentos protelatórios de vista, de providências que restarem frustradas ou de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper a suspensão da execução.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 14:44
Juntado(a)
-
30/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 14:22
Despacho
-
13/06/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 14:17
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
13/06/2025 08:53
Juntada de Petição
-
02/06/2025 10:23
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 195
-
16/05/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
-
15/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 13:31
Despacho
-
15/05/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 12:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 189
-
14/05/2025 21:58
Juntada de Petição
-
01/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
-
30/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 16:27
Despacho
-
30/04/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 14:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 183
-
30/04/2025 09:18
Juntada de Petição
-
15/04/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
-
14/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 14:14
Despacho
-
14/04/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 177
-
04/04/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
-
03/04/2025 15:09
Juntado(a)
-
03/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 14:04
Despacho
-
27/03/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 13:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/03/2025 12:21
Juntada de Petição
-
26/03/2025 12:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 168
-
18/03/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
-
17/03/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 12:31
Despacho
-
17/03/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/02/2025 17:49
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
30/01/2025 19:57
Juntada de Petição - (P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
-
30/01/2025 19:57
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
-
30/01/2025 19:57
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
-
18/01/2025 11:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
-
13/01/2025 12:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
13/01/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/10/2024 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
14/10/2024 15:45
Juntada de peças digitalizadas
-
17/09/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
-
10/09/2024 17:04
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
10/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
06/09/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 09:33
Determinada a citação
-
05/09/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 17:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/09/2024 15:41
Juntada de Petição
-
15/08/2024 15:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
-
10/07/2024 06:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
09/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2024 15:39
Despacho
-
09/07/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2024 15:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/07/2024 18:38
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
08/07/2024 18:36
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
23/04/2024 15:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
-
19/02/2024 12:35
Juntada de peças digitalizadas
-
10/01/2024 14:26
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/01/2024 11:15
Juntada de Petição
-
19/12/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
-
18/12/2023 08:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/12/2023 00:46
Juntada de Petição
-
08/12/2023 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
08/12/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 09:38
Despacho
-
08/12/2023 08:55
Conclusos para decisão/despacho
-
08/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
-
07/12/2023 19:09
Juntada de Petição
-
30/11/2023 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
29/11/2023 12:14
Juntado(a)
-
29/11/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
21/11/2023 16:35
Despacho
-
21/11/2023 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2023 01:22
Juntada de Petição
-
14/11/2023 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
09/11/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 15:40
Despacho
-
09/11/2023 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2023 18:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 100
-
08/11/2023 18:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 101
-
08/11/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 100
-
08/11/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 101
-
08/11/2023 15:33
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 100
-
08/11/2023 15:31
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 101
-
27/10/2023 18:01
Juntada de peças digitalizadas
-
11/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
07/10/2023 13:46
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
06/10/2023 19:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 100
-
06/10/2023 19:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 101
-
06/10/2023 17:22
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
06/10/2023 17:22
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
03/10/2023 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
02/10/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2023 18:17
Determinada a citação
-
02/10/2023 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2023 17:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 91
-
02/10/2023 17:11
Juntada de Petição
-
25/09/2023 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
22/09/2023 15:23
Juntado(a)
-
22/09/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2023 12:12
Despacho
-
15/09/2023 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2023 12:06
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
15/09/2023 10:56
Juntada de Petição
-
15/04/2023 17:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
22/11/2021 12:58
Baixa Definitiva
-
20/11/2021 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/09/2021 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
21/09/2021 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
20/09/2021 19:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
20/09/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2021 15:01
Despacho
-
20/09/2021 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2021 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/09/2020 15:07
Juntada de Petição
-
17/09/2020 11:22
Suspensão/Sobrestamento - Devedor ou Bens não Localizados
-
17/09/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
01/07/2020 06:39
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
-
19/06/2020 09:16
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 69
-
18/06/2020 18:16
Suspensão/Sobrestamento - Devedor ou Bens não Localizados
-
18/06/2020 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/06/2020 14:36
Despacho/Decisão - de Expediente
-
18/06/2020 03:08
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/06/2020 03:08
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
15/05/2020 15:46
Juntada de Petição
-
13/05/2020 14:36
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
-
27/04/2020 19:17
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
27/04/2020 15:31
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 61
-
27/04/2020 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/04/2020 13:35
Despacho/Decisão - de Expediente
-
24/04/2020 16:18
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
24/04/2020 16:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
-
24/04/2020 15:07
Juntada de Petição
-
28/03/2020 14:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
-
20/03/2020 13:31
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 54
-
18/03/2020 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/03/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 09:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
16/03/2020 09:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
16/03/2020 09:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
06/03/2020 22:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
06/03/2020 22:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
06/03/2020 22:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
06/03/2020 17:01
Lavrada Certidão - Refer. ao Evento: 38
-
06/03/2020 17:01
Lavrada Certidão - Refer. ao Evento: 37
-
06/03/2020 17:01
Lavrada Certidão - Refer. ao Evento: 39
-
17/02/2020 09:12
Juntada de Petição
-
14/02/2020 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
14/02/2020 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
14/02/2020 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
12/02/2020 15:32
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
12/02/2020 15:32
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
12/02/2020 15:32
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
08/02/2020 01:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
07/02/2020 09:51
Juntada de Petição
-
30/01/2020 10:31
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 33
-
29/01/2020 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/01/2020 16:43
Despacho/Decisão - de Expediente
-
29/01/2020 16:17
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/01/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 01:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
11/09/2019 01:39
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
06/09/2019 21:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
-
03/09/2019 10:51
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
-
02/09/2019 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/09/2019 14:25
Despacho/Decisão - de Expediente
-
31/08/2019 15:31
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/08/2019 09:22
Juntada de Petição
-
19/08/2019 14:43
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
-
18/08/2019 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/08/2019 17:37
Despacho/Decisão - de Expediente
-
18/08/2019 15:57
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/08/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 01:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
12/07/2019 13:47
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
-
11/07/2019 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/07/2019 15:38
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 15:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
29/01/2019 13:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
29/01/2019 13:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
23/01/2019 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
23/01/2019 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
23/01/2019 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
22/01/2019 13:55
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
22/01/2019 13:55
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
22/01/2019 13:54
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
05/11/2018 15:15
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
31/10/2018 15:30
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
19/07/2018 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000510-26.2023.4.02.5109
Sonia Maria Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 11:30
Processo nº 5015119-74.2024.4.02.5110
Celio Silva de Melo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Andre Fernandes Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006887-34.2023.4.02.5005
Alcendino Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001907-73.2025.4.02.5005
Estevao Daniel de Jesus Barbosa Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cassia Boeira Peters Lauritzen
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2025 13:47
Processo nº 5108860-35.2023.4.02.5101
Adalberto Jose de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 12:35