TRF2 - 5006887-34.2023.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
19/09/2025 15:56
Decisão interlocutória
-
19/09/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2025 09:37
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*17-73
-
19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006887-34.2023.4.02.5005/ESRELATOR: GUILHERME ALVES DOS SANTOSREQUERENTE: ALCENDINO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL VICTOR ALVES DA SILVA (OAB ES022834)ADVOGADO(A): LETICIA BERNABE DE SOUZA (OAB ES029424)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 81 - 01/09/2025 - Juntado(a) -
01/09/2025 18:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
01/09/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
01/09/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
01/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/09/2025 12:37
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*17-73
-
29/07/2025 14:33
Despacho
-
25/07/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 09:31
Juntada de Petição
-
25/07/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006887-34.2023.4.02.5005/ESRELATOR: GUILHERME ALVES DOS SANTOSREQUERENTE: ALCENDINO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL VICTOR ALVES DA SILVA (OAB ES022834)ADVOGADO(A): LETICIA BERNABE DE SOUZA (OAB ES029424)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 22/07/2025 - PETIÇÃO -
22/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
22/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
18/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 12:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
16/06/2025 12:55
Transitado em Julgado
-
14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006887-34.2023.4.02.5005/ESAUTOR: ALCENDINO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL VICTOR ALVES DA SILVA (OAB ES022834)ADVOGADO(A): LETICIA BERNABE DE SOUZA (OAB ES029424)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada da assistência social (BPC/LOAS), a partir do requerimento administrativo (16/12/2022 ? evento 1, DOC3), com RMI no valor de um salário-mínimo.
O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo de 30 dias.
A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal.
Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
A parte ré deverá ressarcir os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
22/05/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
22/05/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
20/05/2025 22:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/05/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
20/05/2025 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
20/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
20/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 17:42
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 17:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/12/2024 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
10/12/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
25/11/2024 19:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/11/2024 19:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/11/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
24/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 39
-
29/08/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
29/08/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
29/08/2024 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/08/2024 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/08/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
26/08/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/07/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
17/06/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/06/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
14/06/2024 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 11:28
Determinada a intimação
-
13/06/2024 20:59
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 19:15
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/02/2024 07:37
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 07:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/02/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/02/2024 14:52
Juntada de Petição
-
20/02/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
01/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
29/01/2024 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/01/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/01/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
02/01/2024 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
05/12/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 14:24
Determinada a intimação
-
05/12/2023 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2023 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/12/2023 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/12/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 10:46
Determinada a intimação
-
01/12/2023 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2023 20:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/11/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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