TRF2 - 5003372-02.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:00
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 20:07
Despacho
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27/08/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 22:11
Juntada de Petição
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09/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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05/07/2025 17:41
Juntada de Petição
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02/07/2025 15:38
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/06/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 21:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 11:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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24/06/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003372-02.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: VANDERLEA DE SOUZA ASSISADVOGADO(A): ROBERTO ALMEIDA LESTON (OAB RJ163625) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção: a) esclarecendo o pedido de tutela antecipada, tendo em vista que, de acordo com a documentação anexada no ev. 4, os descontos, objeto da demanda, cessaram, o que demonstra a perda do objeto do pedido de tutela de urgência; b) retificando a narrativa fática, indicando o benefício no qual estavam ocorrendo os desconto, com seu respectivo número; c) trazendo aos autos comprovante de residência (contas de água, luz ou telefone) recente (até três meses) legível em seu nome ou declaração firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante de que tem domicílio e residência no local, devendo, neste caso, apresentar documentação pessoal de quem a firma.
Cumprido, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral.
Após, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, ante da decisão da Turma Nacional de Uniformização que conheceu do Pedido de Uniformização nº 0517143-49.2019.4.05.8100/CE, indicando o Tema 326 para ser julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, com a seguinte questão controvertida: "definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade" Dessa forma, o sobrestamento dos processos judiciais pertinentes à controvérsia dos presentes autos é medida que se impõe, para fins de aplicação da tese jurídica que será fixada pela TNU. -
18/06/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 21:40
Determinada a intimação
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18/06/2025 16:25
Juntado(a)
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18/06/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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