TRF2 - 5012462-64.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 17:48
Juntada de Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012462-64.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EDUARDO JOSE ALVARENGA TAVEIRAADVOGADO(A): JULIANA CYPRESTE FERRARI (OAB ES025230)ADVOGADO(A): DONALDO DELFIM FONTES DE FARIA BRITO NETO (OAB ES029519) DESPACHO/DECISÃO Em relação ao pedido de produção antecipada de prova pericial, considerando que foram juntados aos autos laudos médicos atestando que o autor é portador de neoplasia e que, em casos análogos, a União não vem se insurgindo contra o pleito autoral, reconhecendo que a parte autora tem direito à isenção do imposto de renda, entendo por bem ouvir previamente a União sobre a pretensão autoral.
CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. -
01/07/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:54
Determinada a citação
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30/06/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 22:12
Determinada a intimação
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24/06/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/06/2025 19:03
Decisão interlocutória
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17/06/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 21:05
Juntada de Petição
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:12
Determinada a intimação
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13/05/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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