TRF2 - 5007974-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007974-34.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: LUIZ ALESSANDRO DE ALMEIDA HIGINOADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)INTERESSADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em virtude de decisão interlocutória proferida pela Juíza da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de ação indenizatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se deve ser concedido efeito suspensivo e se deve haver redução do valor fixado a título de honorários periciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Destaco que não houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso, conforme pleiteado em suas razões pelo agravante.
Friso que a concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do juiz.
Não restou demonstrado nas razões recursais motivos suficientes que ensejassem a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso.A fixação de honorários periciais não possui parâmetros legais, mas, ainda assim, o magistrado deve fixá-los, considerando o grau de complexidade do trabalho, sua importância, lugar de sua realização, o tempo exigido e as condições financeiras das partes, de modo que seu arbitramento não seja exorbitante.
Verifica-se, a partir da análise dos autos, que o valor fixado se mostra razoável e proporcional, de modo que não há que se falar em provimento do pleito da agravante para sua redução, já que não restou fundamentada tal alegação, pois não foram apresentados elementos que indiquem a desproporção de tal valor.No que tange à alegação de que os honorários devem ser rateados entre as partes, nos moldes do art. 95 do CPC, isso não se justifica, uma vez que houve um requerente da prova pericial que, por conseguinte, deve proceder ao depósito dos honorários e, além disso, conforme alega a agravada, por se tratar de relação de consumo e em função da inversão do ônus da prova, deve a ré arcar com tais valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de agravo de instrumento, não há que prevalecer o pedido de efeito suspensivo, uma vez que não presentes seus requisitos, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.
Além disso, não há qualquer elemento que indique a desproporção do valor fixado a título de honorários periciais, que se mostram razoáveis e proporcionais, e não deve haver rateio entre as partes de tal valor, de modo que o desprovimento do agravo é medida que se impõe”.
Dispositivos relevantes citados: art. 95 do CPC Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Agravo de Instrumento, 5011487-78.2023.4.02.0000, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 02/10/2023, DJe 09/10/2023 13:59:01 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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29/08/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
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11/08/2025 12:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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01/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 188
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07/07/2025 21:14
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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07/07/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007974-34.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: LUIZ ALESSANDRO DE ALMEIDA HIGINOADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. -
17/06/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/06/2025 22:10
Determinada a intimação
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17/06/2025 19:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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17/06/2025 19:42
Despacho
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16/06/2025 22:15
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 176 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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