TRF2 - 5002882-80.2020.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC01
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23/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002882-80.2020.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: ALAIDE ALVARENGA DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF.
DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS. 1.
A responsabilidade da CEF para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica a sua intervenção, nas seguintes situações: a) quando atuar como agente financeiro em sentido estrito; e b) quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2.
Na hipótese vertente, a CEF atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, tendo em vista que o imóvel objeto de contrato entre as partes foi celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Portanto, é parte passiva legítima e incontestavelmente responsável pelos danos e prejuízos elencados. 3.
Nesse contexto, deve-se analisar se os danos alegados pela Autora efetivamente decorrem de vícios de construção ou de outras causas, como por mau uso do imóvel ou ação de terceiros, visto que nesses dois últimos casos a responsabilidade da Ré estaria afastada. 4.
Com o intuito de aferir a real situação do imóvel objeto da presente demanda, foi produzida prova pericial na especialidade de engenharia, tendo o perito, equidistante dos interesses do conflito, aduzido que os danos constatados na unidade residencial, relativos ao desplacamento do revestimento cerâmico, decorrem de vícios na construção do imóvel, seja pela não observância dos requisitos técnicos mínimos e/ou pela execução inadequada do projeto, sendo, portanto, passíveis de recomposição. 5.
Quanto aos danos materiais, correta a exclusão do percentual do BDI no quantum fixado a título de indenização por danos materiais, já que o pleito se refere à indenização de vícios de construção e não ao custeio de obras pública.
Ademais, serão contratados profissionais particulares a fim de realizar os reparos, cujos preços são diferentes daqueles exigidos em programas financiados com recursos públicos.
Assim, diante de serviços de reparo de pequena monta, realizados por prestadores de serviços capacitados que não sofrem incidência de custos indiretos, em regra, aplicáveis às grandes obras, não há previsão legal para a incidência do percentual de BDI. 6.
Quantos aos danos morais, é sabido que o cidadão, ao aderir a uma política pública habitacional executada pela Caixa Econômica Federal com recursos do FAR, tem a legítima expectativa de obter um imóvel com as devidas condições de segurança e habitabilidade, confiando no programa habitacional prestado pela Administração Pública.
Nesse contexto, não há dúvidas de que os vícios construtivos existentes no imóvel geram claros transtornos à Autora, situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição. 7.
Em relação à fixação do quantum indenizatório, não há critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade.
Nesse cenário, cumpre destacar que o valor arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato. 8.
Na hipótese vertente, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, o montante fixado na sentença se revela suficiente à reparação e não configura enriquecimento sem causa. 9.
A incidência dos juros de mora sobre a indenização por dano moral tem como termo inicial a data da citação, conforme jurisprudência do STJ em casos de responsabilidade contratual (AgInt no AREsp 2.651.327, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 05/11/2024; AgInt no AREsp 2.400.105, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 02/08/2024).
Portanto, a sentença deve ser reformada neste específico ponto, pois estabeleceu a incidência dos juros de mora a partir do arbitramento do montante de compensação por dano moral. 10.
A redefinição dos valores dos honorários de sucumbência com fundamento no § 8º-A do art. 85 do CPC não é aplicável ao caso, pois a sentença fixou os honorários com base no valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85, inviabilizando a adoção do critério de equidade previsto no § 8º. 11.
Desprovido o recurso de apelação interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Provido parcialmente o recurso de apelação adesivo interposto por ALAIDE ALVARENGA DUARTE.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e de dar parcial provimento ao recurso de apelação adesivo interposto por ALAIDE ALVARENGA DUARTE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
29/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 17:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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24/07/2025 17:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5002882-80.2020.4.02.5002/ES (Pauta: 75) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: ALAIDE ALVARENGA DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
02/07/2025 12:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 75
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27/06/2025 16:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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21/06/2025 10:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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