TRF2 - 5007670-35.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30/09/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Agravo de Instrumento Nº 5007670-35.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 245) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: JOSE PEQUENO DA SILVA ADVOGADO(A): MARCIO SENRA TAVARES (OAB RJ172208) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/09/2025 16:02
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 245
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10/09/2025 19:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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08/09/2025 21:56
Conclusos para decisão com Agravo - SUB6TESP -> GAB30
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08/09/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/07/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007670-35.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOSE PEQUENO DA SILVAADVOGADO(A): MARCIO SENRA TAVARES (OAB RJ172208) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOSE PEQUENO DA SILVA, impugnando a decisão agravada, proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação reintegração de posse autuada sob o nº 5034957-93.2025.4.02.5101, proposta pela UNIÃO FEDERAL em face do agravante, deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, “para determinar que a parte ré, José Pequeno da Silva, desocupe, em 15 (quinze) dias, o Setor B - Bolsão Residencial Green – Área D, localizada na Estrada da Matriz, n. 5.764, Guaratiba, Rio de Janeiro/RJ (coordenadas 22°59'45.69"S e 43°34'54.01"O), bem como proceda a imediata retirada dos seus bens e equipamentos.”, ordenando, ainda, que “Decorrido o prazo, não havendo cumprimento voluntário, incumbe ao sr(a).
Oficial de Justiça certificar esse fato e reintegrar a União Federal na respectiva posse, competindo a essa fornecer meios necessários para o cumprimento da ordem, sem prejuízo da multa até a efetiva reintegração.”. [evento 3, do feito principal] 2.
Nas suas razões recursais, o agravante informou que a União Federal ajuizou ação de reintegração de posse, tendo por objeto um terreno situado na Estrada da Matriz, nº 5.764, Guaratiba, nesta cidade - área de propriedade da agravada e inserida na Reserva Biológica de Guaratiba, Unidade de Conservação que é voltada à proteção de manguezais e das áreas úmidas na Baía de Guaratiba -, sob a alegação de ocupação irregular e sem a devida autorização feita pelo recorrente, suscetível de desocupação judicial, por configurar mera detenção precária. 3.
Asseverou que reside no imóvel em causa, juntamente com a sua família, há mais de cem anos, com posse mansa e pacífica, comprovada mediante documentos pertinentes, datados de 1968, que evidenciam a sua posse antiga e inclusive se traduz em posse anterior à documentação apresentada pela agravada relativa ao ano de 2021. 4.
Diz que seu pai residiu, por mais de 107 anos, na propriedade em questão desde 1902 até a sua morte em 2009 e continua sendo ocupada pelos seus familiares desde então, razão pela qual a posse exercida no imóvel é dotada de boa-fé e legitimidade. 5.
Ponderou que a posse centenária exercida pelo agravante e sua família sobre o imóvel em comento, a demonstrar a falta de clandestinidade ou precariedade, não sendo mera ocupação, gera direito à legítima proteção possessória, motivo pelo qual a decisão agravada mostra-se violadora da lei e do princípio da dignidade da pessoa humana. 6.
Argumentou que a concessão da liminar pela decisão agravada, sem a oitiva da parte contrária e sem a produção de provas, caracteriza cerceamento de defesa e viola os princípios que norteiam o sistema de processo civil, notadamente as garantias do contraditório e da ampla defesa, além de desonsiderar a sua posse centenária, a complexidade do caso e a nacessidade de aprofundamento probatório, somente possível após a adequada instrução processual. 7.
Defendeu que a proteção do meio ambiente e dos bens públicos não se sobrepõe ao seu direito de posse consolidado e amparado pela lei. 8.
Afirmou que há dúvida acerca da validade da nova marcação territorial realizada pela parte agravada e, consequentemente, “A concessão da liminar, baseada em documentação de 2021 referente a uma suposta nova marcação territorial, demonstra uma análise superficial e inadequada dos fatos.
A decisão agravada, ao conferir validade a essa prova, desconsidera a posse mansa e pacífica do Agravante por mais de um século, conforme comprovado pelos documentos apresentados.”, acrescentando que “A fragilidade da prova apresentada pela Autora reside na sua data recente e na ausência de elementos que comprovem a sua correlação com a realidade fática da posse exercida pelo Agravante e sua família por mais de cem anos.”. 9.
Apontou que inexiste nos autos da reintegração de posse prova de que o imóvel em discussão esteja inserido em área de preservação ambiental (no caso, na Reserva Biológica de Guaratiba – RGB), havendo, na verdade, mera presunção deste fato, o que é inadmissível, além de ser falha, perigosa e contrariar a legislação reguladora da matéria. 10.
Destacou que “A decisão não apresenta elementos que demonstrem, de forma inequívoca, que a propriedade do Agravante está, de fato, localizada dentro dos limites da RBG ou em área sujeita a restrições ambientais específicas.”, bem como que “A mera menção à Reserva e à necessidade de proteção ambiental não pode, por si só, justificar a restrição ao direito de posse e moradia do Agravante, especialmente quando este demonstra, através de documentos e posse consolidada há mais de um século, a sua ocupação mansa e pacífica.”. 11.
Afirmou que a decisão impugnada ignorou a possibilidade de que a ocupação da agravante precede a criação da reserva ou que a área ocupada não se enquadra na definição legal de área de preservação ambiental. 12.
Diante desse contexto fático e jurídico, defende que a decisão agravada deve ser reformada, em caráter liminar e no mérito, porque acham-se presentes os pressupostos legais para o deferimento do efeito suspensivo requerido. 13.
Ao final, requer “O deferimento da imediata suspensão dos efeitos da decisão interlocutória proferida pela Juíza Federal Frana Elizabeth Mendes, em razão da manifesta ilegalidade e da ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.”. 14. É o relatório.
Decido. 15.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, ambos do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de antecipação da tutela recursal poderão ser concedidos, no âmbito de agravo de instrumento, quando evidenciados, concomitantemente, os requisitos da demonstração objetiva da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a inexistência de risco de irreversibilidade da medida. 16.
Ao que se apura dos autos da reintegração de posse de origem: “A UNIÃO FEDERAL ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de JOSÉ PEQUENO DA SILVA objetivando a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, em seu favor, “de forma que seja assegurada a imediata reintegração na posse do imóvel objeto desta ação, sendo-lhe garantido, por consequência, o pleno exercício dos poderes e prerrogativas decorrentes da propriedade que exerce sobre o bem, inclusive a disposição através de demolição, efetivando-se, assim, o comando normativo inserto no art. 10 da Lei nº 9.636/98, bem como “a imediata retirada dos bens e equipamentos da parte ré, com a devolução da área nas condições em que se encontrava, com a condenação do réu à demolição das construções, sob pena de multa ou outra medida coercitiva a ser estabelecida pelo juízo, em caso de descumprimento”.
Alega que o “Exército brasileiro possui duas áreas na região de Guaratiba, Rio de Janeiro/RJ.
Uma delas de aproximadamente 25 km² (25.686.510,59 m2), onde se encontra o Centro Tecnológico do Exército (CTEx), devidamente registrada no 9º Ofício do RGI, com a matrícula nº 184.156-A (anexo).
E outra de 453.992,46 m2, também sob a responsabilidade do CTEx, denominada de Campo do Peixoto, devidamente registrada no 9º Ofício do RGI, com a matrícula nº 184.155”.
Ressalta que “as áreas jurisdicionadas ao Centro Tecnológico do Exército estão quase integralmente inseridas na Reserva Biológica de Guaratiba (RBG), criada em 1974 pelo Decreto Estadual nº 7.549, sendo uma unidade de conservação estadual que protege manguezais e áreas úmidas na Baía de Guaratiba.
A RBG é parte da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, declarada pela Unesco em 1992 e integra o Corredor de Biodiversidade da Serra do Mar e o Mosaico Carioca”.
Menciona que “durante a realização de patrulhamento nos terrenos sob responsabilidade do CTEx, em decorrência da pressão demográfica existente na região de Guaratiba, foram verificados diversos pontos de invasão”, sendo a presente “relacionada com o SETOR B - BOLSÃO RESIDENCIAL GREEN – ÁREA D, localizada na Estrada da Matriz, nº 5.764, Guaratiba, Rio de Janeiro/RJ (coordenadas 22°59'45.69"S e 43°34'54.01"O), composta por uma residência ocupada pelo Réu JOSÉ PEQUENO DA SILVA, em terreno de aproximadamente 398,17m2”.
Pondera, por fim, que “constatada a invasão irregular, o réu foi devidamente notificado em julho de 2024 para desocupar o terreno em 30 (trinta) dias, o que efetivamente não ocorreu (anexo), fazendo-se necessária a provocação judicial para a desocupação imediata do terreno com a demolição e retirada dos respectivos entulhos”. [evento 3, da demanda principal] “ 17.
Analisando-se a documentação juntada aos autos da demanda originária, notadamente a certidão emitida pelo Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis desta cidade [Evento 1 - anexo MATRIMÓVEL5], nota-se que o imóvel em dabete é de inequívoca titularidade da União Federal, cujas áreas são “(...) jurisdicionadas ao Centro Tecnológico do Exército, que estão quase integralmente inseridas na Reserva Biológica de Guaratiba (RBG), criada em 1974 pelo Decreto Estadual n. 7.549, sendo uma unidade de conservação estadual que protege manguezais e áreas úmidas na Baía de Guaratiba.
A RBG é parte da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, declarada pela Unesco em 1992 e integra o Corredor de Biodiversidade da Serra do Mar e o Mosaico Carioca.
A RBG é parte da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, declarada pela Unesco em 1992 e integra o Corredor de Biodiversidade da Serra do Mar e o Mosaico Carioca.”. [evento 3, do feito de origem] 18.
Tratando-se de bem público com afetação específica (artigos 98 e 99, do Código Civil) e de espaço territorial especialmente protegido (art. 225, da CF, §1º, inciso III), o STJ tem entendimento consolidado sobre o tema na sua Súmula nº 619, segundo o qual “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.”. 19.
Além disso, tanto a Constituição da República (arts. 183, §3º e 191, Parágrafo Único), quanto o Código Civil (art. 102), e também a Súmula nº 340 [“Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.”], do STF, estabelecem que os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião. 20.
Assim, embora o agravante alegue que a sua “posse” sobre o imóvel em análise é antiga, centenária, mansa e pacífica, a verdade é que a ocupação do bem público no caso se caracteriza como mera detenção (art. 1.198, do Código Civil), de natureza precária, configurando ato de simples tolerância do Poder Público, e não exatamente posse no seu sentido técnico-jurídico (art. 1.196, do Código Civil), razão pela qual, uma vez constatado o uso irregular do imóvel por particular, sem a devida autorização pelo órgão competente da Administração Pública, cabe a sua retomada pelos meios administrativos e judiciais próprios. 21.
Infere-se, pois, que o agravante ocupa o imóvel público em pauta na qualidade de singelo detentor, sem efeitos possessórios.
Como ele foi regularmente notificado extrajudicialmente [evento 1 – NOT2], pela Administração Militar, para que o imóvel fosse desocupado voluntariamente em trinta dias, e não o fez, tal conduta ilegítima e esbulhadora do recorrente ensejou a propositura, pela agravada, de reintegração de posse, para reaver o bem público ilegalmente privado da sua posse, tendo a decisão impugnada legalmente deferido a liminar. 22.
Nesse contexto, o art. 10 [“Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.], da Lei nº 9.636/98, expressamente autoriza a imissão sumária da posse do bem pelo ente público, na hipótese de comprovada existência de ocupação irregular por particular, como se verifica na espécie, sem que se possa falar na alegada necessidade de oitiva da contraparte e em eventual afronta aos princípios da contraditório e da ampla defesa. 23.
Por outro lado, percebe-se que as alegações apresentadas pelo agravante não vieram acompanhadas de provas mínimas, hábeis à comprovação do seu suposto direito à legítima posse violada pela parte agravada, o que só será possível de se aferir após a indispensável dilação probatória e o efetivo exercício do contraditório substancial a cargo da parte agravada, circunstância inviável neste momento processual. 24.
Conclui-se, portanto, que, ao menos nesta fase inicial de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade do direito postulado pela parte agravante, pelo que, ausente um dos pressupostos legais, é de ser negada a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso. 25.
Ressalte-se, além do mais, que nada impede que, após o aperfeiçoamento do contraditório e quando do julgamento do mérito recursal, haja a revisão do presente entendimento pelo órgão colegiado. 26.
Por fim, frise-se que a análise sobre a configuração, ou não, dos requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência ou de concessão de efeito suspensivo a recurso, com base nos elementos constantes dos autos, é atividade que se insere no poder geral de cautela do juiz, razão pela qual o reexame desses requisitos, no âmbito de agravo de instrumento, somente é admitido em hipóteses excepcionais, quando a decisão agravada encerrar evidente abuso de poder, ilegalidade ou teratologia, situações não verificadas no caso. 27.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeitos suspensivo ao recurso, requerido pela parte agravante, na forma dos arts. 1.019, inciso I e 300, do CPC. 28.
Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. 29.
Após, intime-se o MPF para emitir parecer.
Publique-se.
Intime-se. -
17/06/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/06/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 22:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5034957-93.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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17/06/2025 22:26
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 19:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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12/06/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 17:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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