TRF2 - 5000735-08.2025.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
01/08/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000735-08.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LORENA ROCHA BARBOZA DE ALMEIDAADVOGADO(A): Raquel Franco de Campos Soncim (OAB ES024983) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte (Óbito de Pai/Mãe).
Questões pendentes.
Intime-se a parte autora para, em 30 (trinta) dias, apresentar autodeclaração do Segurado Especial, devidamente preenchida e assinada, com todo o período em exercício do labor rural pela falecida Leda Lúcia Rocha Barboza de Almeida, nos moldes dos Anexos I/II/III do Ofício-Circular nº 46, de 13/09/2019.
Justiça Gratuita.
Nos termos do §3º do art. 99 do CPC, defiro a assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Juízo 100% digital.
Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações1. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Tutela Provisória.
Conforme disposto no Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Da dispensa da audiência de conciliação.
A ação é movida contra entidade representada pela Advocacia- Geral da União (que engloba a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria- Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).
Aplica-se, assim, o art. 1º da Lei n. 9.469/1997, com redação dada pela Lei n. 13.140/2015, segundo o qual “o Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais”.
Seu art. 2º dispõe ainda que “O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais mencionadas no caput do art. 1o poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores inferiores aos fixados em regulamento”.
Assim, no caso da entidade ré, a celebração de acordo depende de ato administrativo autorizativo editado no âmbito da AGU.
Não há notícia de autorização para celebrações de acordos em relação ao seu objeto.
No mais, conforme costumeiramente observado no âmbito deste Juízo, nenhuma das entidades públicas federais têm demonstrado interesse na conciliação.
A realização de audiência de conciliação, além de inviável, compromete a célere solução do litígio (art. 5º, LXXVIII, Constituição).
Nestes termos, DISPENSO a realização de audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC).
Da citação.
Cite-se o Réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, façam-me os autos conclusos para sentença. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf -
16/06/2025 22:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
16/06/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 21:02
Não Concedida a tutela provisória
-
16/06/2025 16:54
Juntado(a)
-
16/06/2025 16:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/04/2025 17:00
Alterado o assunto processual - De: Óbito de Companheiro/Companheira - Para: Óbito de Pai/Mãe
-
30/04/2025 16:59
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Óbito de Companheiro/Companheira
-
21/04/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5040278-12.2025.4.02.5101
Jefferson Cunha Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002863-42.2019.4.02.5121
Edilson Carneiro de Moura
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/10/2019 11:50
Processo nº 5008438-90.2025.4.02.5001
Rodrigo Pereira Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliene de Paiva Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2025 14:10
Processo nº 5005857-36.2024.4.02.5002
Maria Jose Pinto Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2024 13:45
Processo nº 5060070-83.2024.4.02.5101
Viviane Barreto Lucas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00